Portaria n.º 273/71 — Fixa a composição do quadro do pessoal docente, administrativo e auxiliar de cada escola de instrutores de educação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa a composição do quadro do pessoal docente, administrativo e auxiliar de cada escola de instrutores de educação física
de 26 de Maio
De harmonia com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49233, de 11 de Setembro de 1969;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional:
1.º O quadro de pessoal docente, administrativo e auxiliar de cada escola de instrutores de educação física tem a seguinte composição:
Pessoal docente:
Professores ordinários ... 2
Professores auxiliares ... 3
Pessoal administrativo e auxiliar:
Primeiro-oficial ... 1
Segundo-oficial ou terceiro-oficial ... 1
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe ... 1
Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe ... 1
Serventes ... 2
2.º Os vencimentos do pessoal docente, as remunerações por serviço extraordinário a as gratificação atribuídas aos directores, aos subdirectoras e aos professores são os fixados nas tabelas seguintes:
TABELA N.º 1
Vencimentos mensais do pessoal docente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/05/12300/07980798.pdf))
TABELA N.º 2
Remunerações mensais por serviço docente extraordinário
Por hora semanal de serviço docente que exceda o obrigatório:
Professores ordinários e auxiliares ... 300$00
TABELA N.º 3
Gratificações
Mensais:
Directores ... 1000$00
Subdirectores ... 600$00
Chefe do pessoal auxiliar ... 100$00
Por cada hora semanal de serviço docente distribuído aos professores extraordinários:
Regências simples ... 500$00
Regências em desdobramento ... 400$00
O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).