Decreto n.º 277/71 — Introduz alterações ao Decreto n.º 46926, que promulga o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional

Tipo Decreto
Publicação 1971-06-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações ao Decreto n.º 46926, que promulga o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, e 15.º do Decreto n.º 46926, de 29 de Março de 1966, passam a constituir, respectivamente, os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, e 16.º do mesmo diploma.

Art. 2.º Os artigos 7.º, 8.º, 17.º e 18.º, o n.º 1 do artigo 20.º, os n.os 1 e 2 do artigo 21.º, os artigos 22.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º, e 40.º e as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 43.º do decreto a que se refere o artigo anterior passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1. A Direcção dos Serviços de Informática compreende:

Serviço de coordenação e verificação;

Serviço de análise e programação;

Serviço de registo e processamento de dados.

2.

Ao serviço de coordenação e verificação, dirigido por um chefe de secção, compete:

a)

Coordenar os trabalhos a executar pela Direcção de Serviços, incluindo o estabelecimento dos calendários das operações a executar;

b)

Verificar a entrada de dados para registo e a saída dos apuramentos efectuados, incluindo a conferência dos quadros obtidos;

c)

Arquivar as bandas e os discos magnéticos e os cartões perfurados;

d)

Assegurar o expediente da Direcção de Serviços.

3.

Ao serviço de análise e programação, dirigido pelo analista-chefe, compete:

a)

Colaborar com as diferentes repartições do Instituto no estabelecimento de instrumentos de notação e mapas de apuramento e elaborar as rotinas de trabalho destinadas a tratamento electrónico;

b)

Colaborar na preparação e execução de censos e inquéritos, assim como em outros trabalhos determinados superiormente, quando destinados a tratamento electrónico;

c)

Estabelecer as rotinas de processamento, definindo as diferentes fases e programas a empregar e os processos de exploração, incluindo multiprogramação;

d)

Executar os programas destinados às várias rotinas, especificar os elementos para testes e analisar estes;

e)

Colaborar no estabelecimento de calendário das operações a executar;

f)

Estimar custos de estudos e processamentos electrónicos para elaboração de orçamentos, quando solicitados;

g)

Actualizar o arquivo de programas;

h)

Manter actualizados os programas e conjuntos de programas necessários para o trabalho do equipamento electrónico e as normas de confecção desses programas.

4.

Ao serviço de registo e processamento de dados, dirigido pelo chefe de exploração, compete:

a)

Registar dados em suporte mecanográfico e proceder às respectivas verificações, conferências e rectificações;

b)

Executar os processamentos determinados pelos calendários estabelecidos;

c)

Testar, segundo as directivas correspondentes, os programas recebidos do serviço de análise e programação;

d)

Reparar, afinar e conservar o seu equipamento e as máquinas de escritório do Instituto.

Art. 8.º - 1. A secretaria é dirigidas por um chefe de repartição e compreende:

1.ª Secção - Contabilidade e transgressões;

2.ª Secção - Pessoal e expediente geral;

Serviço de reprografia.

2.

Compete à 1.ª Secção:

a)

A fiscalização e a contabilização das receitas e despesas do Instituto;

b)

A aquisição e distribuição dos móveis e material de consumo corrente;

c)

A recepção e distribuição das cadernetas e verbetes usados na notação estatística;

d)

A elaboração do cadastro dos bens afectos ao Instituto;

e)

A encomenda e a venda das publicações por ele editadas;

f)

O expediente dos processos de transgressão estatística.

3.

Compete à 2.ª Secção:

a)

O expediente relativo ao movimento e disciplina do pessoal, incluindo a distribuição do pessoal auxiliar;

b)

A distribuição da correspondência pelas diversas repartições;

c)

O expediente que não seja atribuído à 1.ª Secção ou a qualquer repartição;

d)

A superintendência na conservação e limpeza das instalações e do mobiliário.

4.

Compete ao serviço de reprografia, chefiado por um primeiro-oficial ou segundo-oficial, a execução gráfica e reprodução, pelos meios técnicos mais adequados, de publicações, instrumentos de notação e outros impressos e documentos.

...

Art. 17.º Além das funções que lhes cabem nos termos dos artigos anteriores, os diversos serviços do Instituto executarão ainda aquelas de que forem superiormente incumbidos.

Art. 18.º O pessoal permanente e o contratado nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 46925 poderão ser utilizados na realização de recenseamentos, inquéritos e outros trabalhos estatísticos, fixando-se por despacho ministerial, sob proposta do director, o pessoal a utilizar e os respectivos horários de trabalho.

...

Art. 20.º - 1. O pessoal permanente, com excepção dos escriturários-dactilógrafos, telefonistas e pessoal auxiliar, pode ser transferido dos serviços centrais para as delegações ou inversamente, ou de uma para outra delegação, a seu pedido ou por conveniência de serviço.

...

Art. 21.º - 1. Serão providos por escolha:

a)

O lugar de director, de entre o subdirector, os directores de serviços, os directores de serviços-adjuntos, o analista-chefe, os técnicos estatísticos-chefes e os chefes de repartição, ou em indivíduo habilitado com curso superior e de reconhecida competência;

b)

O lugar de subdirector, de entre os directores de serviços, os directores de serviços-adjuntos, o analista-chefe, os técnicos estatísticos-chefes e os chefes de repartição, ou em indivíduo habilitado com curso superior e de reconhecida competência;

c)

Os lugares de director de serviços, de entre os directores de serviços-adjuntos, os técnicos estatísticos-chefes, o analista-chefe, os chefes de repartição, o programador principal e o chefe de exploração;

d)

Os lugares de técnico estatístico-chefe, de entre os técnicos estatísticos de 1.ª classe e os chefes de repartição;

e)

Os lugares de chefe de repartição, de entre os chefes de secção habilitados com curso superior e os técnicos estatísticos;

f)

Os lugares de técnico estatístico de 1.ª e de 2.ª classes, de entre, respectivamente, os técnicos estatísticos de 2.ª e de 3.ª classes.

2.

A escolha será feita de entre os funcionários que tenham revelado maior competência técnica e ainda, quando se trate de lugares de direcção, aptidão de chefia, e será efectuada, nos casos das alíneas b) a f), sob parecer do director do Instituto.

...

Art. 22.º Os lugares de técnico estatístico de 3.ª classe serão providos por concurso documental, a que poderão concorrer indivíduos habilitados com os cursos superiores adequados aos serviços, a indicar nos avisos de abertura.

...

Art. 29.º Serão providos por escolha:

a)

O lugar de analista-chefe, de entre o programador principal e os analistas de multiprogramação;

b)

Os lugares de programador principal e de analista de multiprogramação, de entre os programadores de multiprogramação e os analista de sistemas;

c)

O lugar de chefe de exploração, de entre os analistas de sistemas, os programadores de multiprogramação, os programadores e os operadores-chefes;

d)

Os lugares de programadores de multiprogramação, de entre os programadores;

e)

Os lugares de analista de sistemas, de entre os programadores;

f)

Os lugares de programador, de entre os indivíduos que, satisfazendo as condições gerais para provimento nas categorias correspondentes, possuam os cursos de programação necessários, ministrados por entidade considerada idónea;

g)

Os lugares de operador-chefe e primeiro-operador e segundo-operador, respectivamente, de entre os primeiros-operadores, segundos-operadores e terceiros-operadores, habilitadas com os cursos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º;

h)

Os lugares de primeiro-mecanógrafo, primeiro-mecanógrafo-adjunto, segundo-mecanógrafo, segundo-mecanógrafo-adjunto, terceiro-mecanógrafo e terceiro-mecanógrafo-adjunto, respectivamente, de entre os primeiros-mecanógrafos-adjuntos, os segundo-mecanógrafos, os segundos-mecanógrafos-adjuntos, os terceiros-mecanógrafos. os terceiros-mecanógrafos-adjuntos e os terceiros-mecanógrafos auxiliares, habilitados com os cursos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º

Art. 30.º Se os lugares a que se refere o artigo anterior não puderem ser providos nos termos nele previstos, por não existirem funcionários nas condições exigidas, poderão ser providos em indivíduos estranhos ao quadro, de reconhecida competência e que satisfaçam as condições da lei geral para provimento nas respectivas categorias.

Art. 31.º - 1. Os lugares de terceiro-mecanógrafo auxiliar e de terceiro-operador serão providos, por escolha, em indivíduos de idade não inferior a 18 anos, habilitados com o 2.º ciclo dos liceus, o curso industrial, o curso comercial ou outras habilitações equivalentes.

2.

Os provimentos a que se refere o número anterior serão feitos, sempre que possível, em indivíduos que possuam também a preparação correspondente às funções a desempenhar, comprovada por documento emitido por entidade considerada idónea.

Art. 32.º Os lugares de mecânico principal e mecânico são providos, respectivamente, por promoção do mecânico ou de entre indivíduos estranhos ao quadro e de aptidão reconhecida para o desempenho das suas funções ou por escolha entre os ajudantes de mecânico.

...

Art. 35.º O pessoal a contratar nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 46925, de 29 de Março de 1966, será recrutado por escolha, de entre os indivíduos de idade não inferior a 18 anos e com as habilitações exigidas pela lei geral.

...

Art. 40.º Aos directores de serviço e chefes de repartição, dos serviços centrais ou das delegações, que colaborem no Boletim Mensal do Instituto ou da delegação será atribuída, por essa colaboração, a gratificação mensal de 1000$00.

...

Art. 43.º - 1. ...

...

a)

Cursos elementares de estatística destinados ao pessoal contratado, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 46925;

...

c)

Cursos de divulgação e preparação informática destinados a ministrar ao pessoal do Instituto os conhecimentos indispensáveis a uma boa utilização dos meios electrónicos de processamento e ao eficiente desempenho das suas funções;

...

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 16 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).