Decreto-Lei n.º 279/71 — Determina que sejam tomadas providências complementares e correcções de pormenor no ensino, na Academia Militar, com…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que sejam tomadas providências complementares e correcções de pormenor no ensino, na Academia Militar, com carácter provisório e progressivo, até que seja elaborado o Estatuto da referida Academia
de 23 de Junho
O Decreto-Lei n.º 516/70, de 3 de Novembro, introduziu alterações aos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, com a finalidade fundamental de fomentar o incremento da admissão de alunos à Academia Militar, estabelecendo para tanto algumas medidas adequadas.
Entretanto, têm vindo a ser publicadas, através do Ministério da Educação Nacional, alterações a alguns cursos superiores, designadamente aos professados no Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras e aos de Engenharia, respectivamente pelos Decretos n.os 512/70, de 30 de Outubro, e 540/70, de 10 de Novembro.
A experiência colhida durante o corrente ano lectivo e as dificuldades encontradas, por falta de apoio legal, para integração daquelas alterações nos cursos professados na Academia Militar parecem justificar desde já certas providências complementares e correcções de pormenor do ensino naquela Academia.
No entanto, parece aconselhável usar nesta matéria da maior prudência, promovendo que todas as alterações a introduzir tenham carácter provisório e progressivo, até se elaborar o Estatuto da Academia Militar, para sistematização de toda a legislação vigente e integração das alterações resultantes da reforma do ensino em curso.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Por decretos referendados pelos Ministros do Exército e da Educação Nacional poderão ser definidas alterações às disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, referentes aos seguintes assuntos:
Matérias professadas na Academia Militar;
Distribuição das matérias pelos vários cursos;
Provimento dos lugares de professores civis da Academia Militar, catedráticos e adjuntos e suas obrigações.
Art. 2.º Mediante portaria do Ministro do Exército, poderão ser alteradas disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, referentes aos seguintes assuntos:
Distribuição das matérias essencialmente militares pelos vários cursos;
Aproveitamento dos alunos.
Art. 3.º Sempre que for alterada matéria que interesse à Força Aérea, deverá ser ouvido o Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 4.º As disposições deste diploma manter-se-ão em vigor até à publicação do Estatuto da Academia Militar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - José Veiga Simão.
Promulgado em 18 de Junho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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