Decreto n.º 285/71 — Dá nova redacção ao artigo 14.º do Decreto n.º 45814, que estabelece as disposições por que se regula o regime…
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Dá nova redacção ao artigo 14.º do Decreto n.º 45814, que estabelece as disposições por que se regula o regime aduaneiro dos contentores
de 26 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 14.º do Decreto n.º 45814, de 14 ao Julho de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º Os contentores poderão ser utilizados no tráfego interno desde que sigam por um caminho tanto quanto possível directo até ao local ou até um ponto próximo do local onde devam ser carregadas as mercadorias a exportar ou a partir do qual devam ser reexportados vazios.
§ único. Cada contentor só poderá ser utilizado uma vez no tráfego interno antes da sua reexportação.
Marcello Caetano - Augusto Victor Coelho.
Promulgado em 18 de Junho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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