Decreto n.º 297/71 — Abre créditos no Ministério das Finanças destinados a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral…

Tipo Decreto
Publicação 1971-07-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre créditos no Ministério das Finanças destinados a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas do orçamento do Ministério da Economia

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Julho

Com fundamento na alínea a) do artigo 35.º do Decreto n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, em execução do Decreto-Lei n.º 75/71, de 18 de Março, mediante propostas aprovadas pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22470, de 11 de Abril de 1933;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais, no montante de 499099$00, destinados a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

Encargos Gerais da Nação

Capítulo 9.º «Departamento da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro»:

Artigo 144.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante nove meses e oito dias):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/07/16300/10061008.pdf))

Ministério das Finanças

Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro»:

Artigo 1.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante nove meses e oito dias):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/07/16300/10061008.pdf))

Ministério do Interior

Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro»:

Artigo 1.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante nove meses e oito dias):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/07/16300/10061008.pdf))

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Capítulo 2.º «Secretaria-Geral»:

Artigo 7.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante nove meses e oito dias):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/07/16300/10061008.pdf))

Ministério das Obras Públicas

Capítulo 2.º «Secretaria-Geral»:

Artigo 11.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante nove meses e oito dias):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/07/16300/10061008.pdf))

Ministério do Ultramar

Capítulo 2.º «Secretaria-Geral»:

Artigo 30.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante nove meses e oito dias):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/07/16300/10061008.pdf))

Ministério da Educação Nacional

Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro»:

Artigo 1.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante nove meses e oito dias):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/07/16300/10061008.pdf))

Ministério da Economia

Capítulo 2.º «Secretaria-Geral»:

Artigo 21.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante nove meses e oito dias):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/07/16300/10061008.pdf))

Secretaria de Estado da Agricultura

Capítulo 5.º «Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas»:

Artigo 49.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante nove meses e oito dias):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/07/16300/10061008.pdf))

Ministério das Corporações e Previdência Social

Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro»:

Artigo 1.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante oito meses):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/07/16300/10061008.pdf))

Ministério da Saúde e Assistência

Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro»:

Artigo 1.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/07/16300/10061008.pdf))

Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução representativas de redução em verbas de despesa:

Encargos Gerais da Nação

Capítulo 9.º, artigo 144.º, n.º 1) ... 48186$00

Ministério das Finanças

Capítulo 1.º, artigo 1.º, n.º 1) ... 61161$00

Capítulo 11.º, artigo 139.º, n.º 1) ... 11118$00

... 72279$00

Ministério do Interior

Capítulo 1.º, artigo 1.º, n.º 1) ... 24093$00

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Capítulo 2.º, artigo 7.º, n.º 1) ... 24093$00

Ministério das Obras Públicas

Capítulo 2.º, artigo 11.º, n.º 1) ... 48186$00

Ministério do Ultramar

Capítulo 2.º, artigo 30.º, n.º 1) ... 72279$00

Ministério da Educação Nacional

Capítulo 1.º, artigo 1.º, n.º 1) ... 72279$00

Ministério da Economia

Capítulo 2.º, artigo 21.º, n.º 1) ... 24093$00

Capítulo 5.º, artigo 49.º, n.º 1) ... 11118$00

... 35211$00

Ministério das Corporações e Previdência Social

Capítulo 1.º, artigo 1.º, n.º 1) ... 41600$00

Ministério da Saúde e Assistência

Capítulo 1.º, artigo 1.º, n.º 1) ... 60893$00

... 499099$00

Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubrica no orçamento do Ministério da Economia:

No desenvolvimento do quadro afecto à rubrica descrita no capítulo 1.º, artigo 1.º, n.º 1), onde se lê:

1 motorista de 2.ª classe (a).

deve ler-se:

1 motorista de 1.ª classe (a).

No desenvolvimento do quadro afecto à rubrica descrita no capítulo 3.º, artigo 31.º, n.º 1), onde se lê:

1 motorista de 2.ª classe (c).

deve ler-se:

1 motorista de 1.ª classe (c).

No desenvolvimento do quadro afecto à rubrica descrita no capítulo 9.º, artigo 200.º, n.º 1), onde se lê:

2 motoristas (b).

deve ler-se:

2 motoristas de 1.ª classe (b).

No desenvolvimento do quadro afecto à rubrica descrita no capítulo 15.º, artigo 273.º, n.º 1), onde se lê:

1 motorista de 2.ª classe (d).

deve ler-se:

1 motorista de 1.ª classe (d).

Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.

Promulgado em 28 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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