Decreto-Lei n.º 302/71 — Autoriza a Sociedade dos Armadores das Pescas em Moçambique, S. A. R. L. - Arpem, a importar do estrangeiro, com…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-07-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Sociedade dos Armadores das Pescas em Moçambique, S. A. R. L. - Arpem, a importar do estrangeiro, com isenção de direitos e da taxa dos emolumentos gerais, três embarcações de ferro de tonelagem bruta inferior a 1000 t cada uma, destinadas exclusivamente às suas actividades de pesca

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de 14 de Julho

1.

A exploração da potencialidade do sector das pescas e o apoio paralelo às actividades privadas interessadas e a concessão de facilidades para a modernização e ampliação da frota pesqueira são objectivos programados no III Plano de Fomento.

2.

A Sociedade dos Armadores das Pescas em Moçambique, S. A. R. L. - Arpem propõe-se alargar e desenvolver a indústria da pesca na província de Moçambique, com vista à expansão das exportações, nomeadamente para o estrangeiro.

3.

Considerando a interesse que apresenta o empreendimento quer como vínculo de fomento e valorização económica, quer como contributo para o saneamento da balança de pagamentos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Sociedade dos Armadores das Pescas em Moçambique, S. A. R. L. - Arpem, a importar do estrangeiro, com isenção de direitos e da taxa dos emolumentos gerais, três embarcações de ferro de tonelagem bruta inferior a 1000 t cada uma, destinadas exclusivamente às suas actividades de pesca.

Art. 2.º As embarcações a que se refere o artigo 1.º serão registadas na Capitania do Porto da Beira e a mudança de registo para qualquer capitania de outro território nacional implicará o pagamento dos direitos e mais imposições devidos, como se fossem importadas directamente do estrangeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 8 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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