Portaria n.º 302/71 — Estabelece as condições que se devem observar enquanto não forem instituídas no ultramar comissões corporativas com…

Tipo Portaria
Publicação 1971-06-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as condições que se devem observar enquanto não forem instituídas no ultramar comissões corporativas com estrutura e organização idênticas às que foram estabelecidas para a metrópole pelo Decreto n.º 43179 e legislação complementar

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Junho

Quando o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45497, de 30 de Dezembro de 1963, foi tornado extensivo ao ultramar pela Portaria n.º 87/70, de 2 de Fevereiro, para entrar em vigor em 1 de Setembro de 1970, previa-se que fossem instituídas nas províncias ultramarinas comissões corporativas com estrutura e orgânica idênticas às da metrópole, para o que se tornariam extensivos àquelas zonas do território nacional os Decretos-Leis n.os 43179, de 23 de Setembro de 1960, e 45690, de 27 de Abril de 1964, e o Decreto n.º 45700, de 30 de Abril de 1964.

Dificuldades entretanto surgidas impediram que tal sucedesse, devendo demorar ainda algum tempo a instituição no ultramar das comissões corporativas nos moldes metropolitanos.

Porque o Código de Processo do Trabalho pressupunha a existência daquelas comissões, alguns actos processuais só seriam realizados se determinadas diligências se frustrassem junto da comissão corporativa competente.

Deste modo, enquanto as comissões corporativas não forem remodeladas no ultramar, há necessidade de adaptar a redacção dos artigos 50.º e 85.º do Código referido às presentes circunstâncias.

Considerando o disposto no n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:

1.º Enquanto não forem instituídas no ultramar comissões corporativas com estrutura e organização idênticas às que foram estabelecidas para a metrópole pelo Decreto-Lei n.º 43179, de 23 de Setembro de 1960, e legislação complementar, deverá observar-se o seguinte:

2.º A tentativa de conciliação referida no n.º 2 do artigo 50.º do Código de Processo do Trabalho, tornado extensivo ao ultramar pela Portaria n.º 87/70, de 2 de Fevereiro, será realizada perante o agente do Ministério Público junto do tribunal competente para a acção.

3.º No processo sumaríssimo, as funções atribuídas pelo artigo 85.º do Código de Processo do Trabalho às comissões corporativas serão prosseguidas pelo agente do Ministério Público junto do tribunal competente para a acção, que para o efeito poderá convocar as partes e as testemunhas por estas oferecidas, para prova dos factos que alegarem, podendo perante ele ser requerida a tentativa de conciliação para os efeitos do n.º 4 do mesmo artigo 85.º; mas o juiz que verificar qualquer irregularidade referida no n.º 5 daquele preceito procederá à sua correcção.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).