Portaria n.º 307/71 — Aumenta com mais seis membros a Comissão Permanente de Estudos do Espaço Exterior, criada na Junta Nacional de…

Tipo Portaria
Publicação 1971-06-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aumenta com mais seis membros a Comissão Permanente de Estudos do Espaço Exterior, criada na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, pela Portaria n.º 29/70

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Junho

Tendo-se verificado que o campo de aplicação dos dados colhidos por satélites artificiais se ampliou largamente e que também aumentaram as possibilidades de emprego de veículos espaciais na previsão meteorológica e na prospecção de recursos naturais, ao ponto de se tornar aconselhável interessar nos estudos do espaço exterior alguns outros serviços públicos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho, observar o seguinte:

1.º A Comissão Permanente de Estudos do Espaço Exterior, criada na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, pela Portaria n.º 29/70, de 14 de Janeiro, passa a ter mais seis membros, representantes dos seguintes organismos:

i)

Junta de Energia Nuclear;

j)

Instituto Geográfico e Cadastral;

k)

Instituto Hidrográfico;

l)

Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;

m)

Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos;

n)

Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.

2.º Cada membro da Comissão Permanente terá um substituto nas suas faltas ou impedimentos.

Pelo Presidente do Conselho, João Maurício Fernandes Salgueiro, Subsecretário de Estado do Planeamento Económico.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).