Decreto-Lei n.º 308/71 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 41204, que insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-07-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e da Economia
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 41204, que insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Julho

Considera-se conveniente e oportuno elevar os montantes das multas por infracções contra a saúde pública e antieconómicas, que revistam a natureza de crime ou de contravenção, previstas no Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957. Reconhece-se, na verdade, que os actuais limites são já irrelevantes, tendo em conta os objectivos de prevenção e de repressão que as referidas penas visam alcançar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1. A pena complementar de multa relativa a cada infracção será graduada nos termos seguintes:

a)

No crime de especulação, terá como limite mínimo o triplo do lucro ilegítimo que se obteve ou tentou obter, mas em nenhum caso será inferior a 300$00;

b)

Nas outras infracções, não será inferior ao triplo do valor da mercadoria que constitui objecto da infracção;

c)

Em qualquer dos casos, não será superior a 3000000$00.

2.

...

Art. 2.º Os limites das penas de multa adiante indicadas, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 41204, são elevados nos seguintes termos:

a)

Para 500$00, o limite mínimo das penas de multa estabelecidas nos artigos 15.º, 16.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 23.º, n.º 2, 26.º, n.º 2, 27.º, n.º 3, 28.º e 30.º, n.º 2;

b)

Para 1000$00, o limite mínimo das penas da multa estabelecidas nos artigos 17.º, n.º 1, alínea c), 18.º, n.º 1, alínea c), 29.º, 30.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, e 34.º;

c)

Para 1500$00, o limite máximo das penas de multa estabelecidas nos artigos 15.º, 22.º, n.º 1, 23.º, n.º 2, 27.º, n.º 3, e 28.º;

d)

Para 9000$00, o limite máximo das penas de multa estabelecidas nos artigos 26.º, n.º 2, 29.º e 30.º, n.º 2;

e)

Para 15000$00, o limite máximo da pena de multa estabelecida no artigo 16.º, n.º 1;

f)

Para 30000$00, o limite máximo das penas de multa estabelecidas nos artigos 17.º, n.º 1, alínea c), e 18.º, n.º 1, alínea c);

g)

Para 60000$00, o limite máximo das penas de multa estabelecidas nos artigos 30.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, e 34.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 8 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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