Decreto-Lei n.º 309/71 — Autoriza o Ministério do Exército a proceder à microfilmagem dos documentos que, nos termos da lei, devam ser…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-07-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministério do Exército a proceder à microfilmagem dos documentos que, nos termos da lei, devam ser arquivados, com excepção dos de valor histórico e dos livros

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 48004, de 24 de Outubro de 1967, permitiu adoptar o sistema de microfilmagem dos documentos constitutivos dos processos privativos dos oficiais e de toda a documentação de carácter geral da Repartição de Oficiais da Direcção do Serviço de Pessoal do Ministério do Exército.

Considerando que a amplitude e sucessivo desenvolvimento dos serviços do Ministério do Exército provoca problemas de arquivo de documentos, cuja conservação deve ser assegurada;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministério do Exército autorizado a proceder à microfilmagem dos documentos que, nos termos da lei, devam ser arquivados, com excepção dos de valor histórico e dos livros.

Art. 2.º Por despacho ministerial serão fixados os tipos de documentos que em cada serviço devem ser microfilmados.

Art. 3.º Após a microfilmagem, a inutilização dos documentos originais deverá ser feita de acordo com as instruções de segurança em vigor no Ministério do Exército.

Art. 4.º As fotocópias, autenticadas com selo branco e assinatura do chefe de repartição, substituirão, para todos os efeitos, os documentos originais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 8 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).