Portaria n.º 309/71 — Determina que a Comissão Organizadora da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deve concluir…

Tipo Portaria
Publicação 1971-06-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que a Comissão Organizadora da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deve concluir os trabalhos de que foi incumbida por força da Portaria n.º 272/70 até ao fim do mês de Outubro de 1971 - Prorroga até 1 de Dezembro do mesmo ano o prazo da entrada em vigor do estatuto da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários - Revoga a base VI da Portaria n.º 272/70, com a nova redacção dada pela Portaria n.º 107/71

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de 17 de Junho

A complexidade dos trabalhos a cargo da Comissão Organizadora da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários não permitiu à mesma a apresentação do projecto de estatuto daquela Caixa até ao dia 31 de Maio último, conforme fora previsto, dado que se encontram ainda em curso estudos preliminares que aquela comissão organizadora considera poderem ser concluídos sòmente até ao fim do próximo mês de Outubro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência:

1.

A Comissão Organizadora da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deverá concluir os trabalhos de que foi incumbida, por força da Portaria n.º 272/70, de 4 de Junho, até ao fim do mês de Outubro de 1971.

2.

O estatuto da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deverá entrar em vigor até ao dia 1 de Dezembro de 1971.

3.

Fica revogada a base VI da Portaria n.º 272/70, de 4 de Junho, com a nova redacção dada pela Portaria n.º 107/71, de 23 de Fevereiro.

O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

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