Decreto-Lei n.º 310/71 — Institui junto da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com carácter perpétuo, a Fundação Dr. José Alberto…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-07-16
Última atualização 2017-09-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2017-09-13, Decreto-Lei n.º 119/2017 — Revoga os estatutos da Fundação Rangel de Sampaio e da Fundaçã…

Institui junto da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com carácter perpétuo, a Fundação Dr. José Alberto dos Reis

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de 16 de Julho

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É instituída junto da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com carácter perpétuo, a Fundação Dr. José Alberto dos Reis, cujo património inicial é constituído pelos bens adquiridos com a importância de 1500000$00 que o benemérito Dr. Alfredo Alberto dos Reis doou à Universidade de Coimbra para a sua Faculdade de Direito.

Art. 2.º A Fundação fica sujeita à tutela do Estado, através do Ministério da Educação Nacional, nos termos do presente diploma e das demais normas legais aplicáveis.

Art. 3.º - 1. São fins da Fundação:

a)

Instituir o Prémio Dr. José Alberto dos Reis para os trabalhos de direito processual civil, da autoria de alunos ou de doutorandos da Faculdade de Direito;

b)

Conceder bolsas de estudo a alunos da Faculdade de Direito e aos seus doutorandos em especialidade que abranja o direito processual civil;

c)

Adquirir livros de direito processual civil, destinados à biblioteca da Faculdade de Direito.

2.

Compete ao Ministro da Educação Nacional aprovar as normas regulamentares necessárias para assegurar a realização destes fins.

Art. 4.º A Fundação goza de todas as isenções concedidas por lei às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, sem que seja necessário o reconhecimento pelo despacho previsto nas leis fiscais.

Art. 5.º - 1. A administração da Fundação incumbe a um conselho directivo constituído pelo director da Faculdade de Direito, que é o presidente, e por dois vogais, designados pelo conselho da Faculdade de entre o seu pessoal docente.

2.

A duração do mandato dos vogais é de três anos, com possibilidade de recondução.

Art. 6.º Compete essencialmente ao conselho directivo:

a)

Organizar os serviços da Fundação em ordem à realização dos seus fins;

b)

Elaborar os respectivos regulamentos, submetendo à aprovação do Ministro da Educação Nacional aqueles a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º;

c)

Administrar o património da Fundação e preparar os seus orçamentos e contas de gerência, sujeitando estas à verificação do conselho a que se refere o artigo 7.º;

d)

Organizar e manter devidamente actualizados o inventário dos bens da Fundação e a respectiva contabilidade.

Art. 7.º - 1. A fiscalização da administração da Fundação compete ao conselho administrativo da Universidade de Coimbra, cabendo recurso das suas decisões para o Ministro da Educação Nacional.

2.

As contas de gerência da Fundação serão apresentadas ao conselho administrativo até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 8 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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