Decreto n.º 312/71 — Fixa os novos quadros, categorias e remunerações do pessoal dos Transportes Aéreos de Cabo Verde
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os novos quadros, categorias e remunerações do pessoal dos Transportes Aéreos de Cabo Verde
de 17 de Julho
Tornando-se necessário assegurar o recrutamento do pessoal técnico e administrativo dos Transportes Aéreos de Cabo Verde, em ordem a poder manter-se a regularidade e segurança de tráfego, que tem vindo a aumentar em ritmo considerável, face ao desenvolvimento económico e social do arquipélago;
Atendendo a que o diploma orgânico dos mesmos Transportes está a ser revisto na província, mas que a urgência do recrutamento do pessoal não permite esperar a sua conclusão;
Considerando a proposta apresentada pelo Governo da província de Cabo Verde;
Por motivo de urgência e tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta da eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os quadros, categorias e remunerações do pessoal dos Transportes Aéreos de Cabo Verde, constantes dos mapas anexos ao Diploma Legislativo Ministerial n.º 3, de 16 de Fevereiro de 1968, passam a ser os que se indicam nas tabelas anexas ao presente diploma.
Art. 2.º - 1. O pessoal a que se refere o artigo anterior, actualmente provido, transitará sem mais formalidades, visto e posse para as novas categorias, com todos os direitos já adquiridos.
Os Transportes Aéreos de Cabo Verde publicarão uma lista nominal do pessoal referido no n.º 1 deste artigo, considerando-se os funcionários nela integrados a partir da data da entrada em vigor deste diploma.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 2 de Julho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
(Artigo 1.º do Decreto n.º 312/71, de 17 de Julho)
Do MAPA I ao MAPA VI
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/07/16700/10261028.pdf))
O Ministro do ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).