Decreto n.º 314/71 — Autoriza a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras, ou a…

Tipo Decreto
Publicação 1971-07-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras, ou a executar obras por administração directa, na Guiné, Angola, Moçambique e na metrópole

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de 19 de Julho

Considerando que a Secretaria de Estado da Aeronáutica tem necessidade urgente de construção de infra-estruturas aeronáuticas nas províncias da Guiné, Angola, Moçambique e também na metrópole, para apoio das unidades que se encontram no ultramar;

Considerando que o prazo de execução de grande parte dessas obras abrange os anos de 1971, 1972 e 1973;

Considerando ainda que em vários locais, pela impossibilidade de interessar empreiteiros idóneos, os trabalhos terão de ser executados por administração directa;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras, ou a executar obras por administração directa, na Guiné, Angola, Moçambique e na metrópole, até à importância de 104306454$70.

Art. 2.º - 1. Os encargos resultantes dos contratos e das obras de administração directa não poderão em cada ano exceder as seguintes importâncias:

Em 1971 ... 64306454$70

Em 1972 ... 20000000$00

Em 1973 ... 20000000$00

2.

A importância fixada para 1972 será acrescida do saldo que se apurar em 1971 e a importância fixada para 1973 será acrescida do saldo que se apurar nos anos anteriores.

Art. 3.º - 1. Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela verba do Orçamento Geral do Estado «Encargos Gerais da Nação - Forças militares extraordinárias no ultramar».

2.

Os contratos serão elaborados e as obras de administração directa planeadas de forma que em qualquer ano não haja obrigação de pagar em cada mês mais de um décimo do encargo anual indicado no artigo 2.º

Art. 4.º Quando os pagamentos em 1972 e 1973 originarem ónus especial sobre os preços fixados em 1971, a respectiva disposição contratual está sujeita a acordo prévio do Ministro das Finanças.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - José Pereira do Nascimento - Augusto Victor Coelho.

Promulgado em 9 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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