Portaria n.º 317/71 — Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela…

Tipo Portaria
Publicação 1971-06-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça
Fonte DRE
artigos 1

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Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria n.º 18022

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, que, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36550, de 22 de Outubro de 1947, o n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria n.º 18022, de 28 de Outubro de 1960, passe a ter a seguinte redacção:

Art. 28.º - 1. ...

2.

O montante destes subsídios é de 20000$00 para os beneficiários da classe A e de 15000$00 para os da classe B.

O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

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