Portaria n.º 318/71 — Altera os efectivos dos quadros dos sargentos e praças da Armada fixados pelo Decreto-Lei n.º 48349 - Substitui o mapa…
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Altera os efectivos dos quadros dos sargentos e praças da Armada fixados pelo Decreto-Lei n.º 48349 - Substitui o mapa II a que se refere o artigo 3.º do referido decreto-lei
de 19 de Junho
Ao abrigo do disposto no § 4.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Aumentar os efectivos dos quadros dos sargentos e praças da Armada fixados pelo Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968, do seguinte:
Na classe de fogueiros-motoristas:
Segundos-sargentos ... 10
Na classe de artífices electricistas:
Segundos-sargentos ... 17
Na classe de artífices radioelectricistas:
Segundos-sargentos ... 11
Na classe da taifa:
Cabos ... 13
Marinheiros ... 30
2.º Como compensação, efectuar as seguintes reduções nos efectivos dos mesmos quadros:
Na classe de artífices condutores de máquinas:
Segundos-sargentos ... 38
Na classe de carpinteiros:
Cabos ... 13
Na classe de artilheiros:
Marinheiros ... 15
Na classe de fogueiros-motoristas:
Marinheiros ... 15
3.º O mapa II a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48349 passa a ser, de acordo com o preceituado nos dois números anteriores, o que consta do anexo à presente portaria.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
MAPA II
(A que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48349)
Efectivos do quadro do activo dos sargentos e praças da Armada
(Excluindo segundos-grumetes e alunos)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/06/14300/09230924.pdf))
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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