Decreto-Lei n.º 32/71 — Eleva para 10000000$00, a partir de 1 de Janeiro de 1971, a renda fixa anual a pagar pelo Banco de Angola ao…
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Eleva para 10000000$00, a partir de 1 de Janeiro de 1971, a renda fixa anual a pagar pelo Banco de Angola ao Governo-Geral de Angola, a que se refere o § 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35670
de 8 de Fevereiro
Pelo § 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35670, de 28 de Maio de 1946, foi actualizada para 2000000$00 a renda fixa anual a pagar pelo Banco de Angola ao Governo-Geral de Angola, pelo privilégio de ser banco emissor da província, a qual fora estabelecida em 1000000$00, nos termos do artigo 14.º do Decreto n.º 12131, de 17 de Agosto de 1926.
Considerando haver necessidade de uma nova actualização;
Ouvidos nesse sentido o Banco e o Governo-Geral da província;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A renda fixa anual a pagar pelo Banco de Angola ao Governo-Geral de Angola, a que se refere o § 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35670, de 28 de Maio de 1946, é elevada para 10000000$00, a partir de 1 de Janeiro de 1971.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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