Decreto n.º 320/71 — Dá nova redacção às alíneas a) dos artigos 9.º e 45.º e à alínea b) do artigo 40.º do Decreto n.º 48008, que promulga o…

Tipo Decreto
Publicação 1971-07-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção às alíneas a) dos artigos 9.º e 45.º e à alínea b) do artigo 40.º do Decreto n.º 48008, que promulga o Regulamento da Apanha de Plantas Marinhas com Equipamentos de Mergulho no Continente e Ilhas Adjacentes

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de 26 de Julho

A adopção, no Código Internacional de Sinais, da bandeira «A» como indicativo de «mergulhadores na água» impõe a alteração correspondente da alínea b) do artigo 40.º e da alínea a) do artigo 45.º do Decreto n.º 48008, de 27 de Outubro de 1967.

Para protecção das reservas algológicas de estudo, convém ainda alterar a alínea a) do artigo 9.º do mesmo diploma, proibindo e penalizando a violação dessas reservas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A alínea a) do artigo 9.º, a alínea b) do artigo 40.º e a alínea a) do artigo 45.º do Decreto n.º 48008, de 27 de Outubro de 1967, tomam as redacções seguintes:

Art. 9.º ...

a)

Quando estejam por fora da linha isobatimétrica dos 10 m, ou seja, a mais de 10 m de profundidade medida em ocasião de baixa-mar, bem como dentro de reservas algológicas de estudo estabelecidas e sinalizadas pela Junta Central das Casas dos Pescadores e outras reservas que venham a ser aprovadas pelo Ministério da Marinha.

Art. 40.º ...

...

b)

A bandeira «A» do Código Internacional de Sinais, que, do nascer ao pôr do Sol, deve estar içada enquanto houver mergulhadores na água, e três faróis (dois vermelhos e um branco), que, em linha vertical (vermelho-branco-vermelho) e afastados entre si de 1,83 m (6 pés), devem ser visíveis a 2 milhas em todo o horizonte sempre que, do pôr ao nascer do Sol, haja na água mergulhadores.

Art. 45.º ...

a)

Arriada a bandeira ou apagado o sinal luminoso referidos na alínea b) do artigo 40.º

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 14 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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