Decreto n.º 321/71 — Dá nova redacção à alínea e) do n.º 3.º do artigo 16.º e ao artigo 27.º do Decreto n.º 48365, que aprova o Regulamento…

Tipo Decreto
Publicação 1971-07-26
Última atualização 2007-01-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2007-01-22, Decreto-Lei n.º 16/2007 — Estabelece o regime jurídico aplicável ao mergulho amador

Dá nova redacção à alínea e) do n.º 3.º do artigo 16.º e ao artigo 27.º do Decreto n.º 48365, que aprova o Regulamento para o Exercício do Mergulho Amador na Área de Jurisdição Marítima

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de 26 de Julho

A adopção, no Código Internacional de Sinais, da bandeira «A» como indicativo de «mergulhadores na água» impõe a alteração da alínea e) do n.º 3.º do artigo 16.º do Decreto n.º 48365, de 2 de Maio de 1968;

Convém ainda dar nova redacção ao artigo 27.º do mesmo diploma;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A alínea e) do n.º 3.º do artigo 16.º e o artigo 27.º do Decreto n.º 48365, de 2 de Maio de 1968, tomam as redacções seguintes:

Art. 16.º ...

...

3.º ...

...

e)

Sempre que estejam mergulhadores na água, a embarcação ou barco de apoio deve estar sinalizado, do nascer ao pôr do Sol, com a bandeira «A» do Código Internacional de Sinais e do pôr ao nascer do Sol com três faróis (vermelho-branco-vermelho) em linha vertical, afastados entre si de 1,83 m (6 pés) e visíveis a 2 milhas em todo o horizonte.

...

Art. 27.º Aos turistas estrangeiros, com permanência no País inferior a sessenta dias é permitido o livre exercício do mergulho amador desde que, em substituição do preceituado no artigo 22.º deste Regulamento, apresentem às autoridades marítimas um documento comprovativo de que estão qualificados para aquela actividade, passado pelo país de origem, ficando, no entanto, sujeitos às restantes disposições aplicáveis a nacionais.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 14 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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