Decreto n.º 323/71 — Procede à reestruturação dos institutos do trabalho, previdência e acção social do ultramar

Tipo Decreto
Publicação 1971-07-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina
Fonte DRE
artigos 85

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à reestruturação dos institutos do trabalho, previdência e acção social do ultramar

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f)

Coordenar a recolha dos elementos necessários à elaboração do relatório a que se refere o artigo 6.º;

g)

Assinar a correspondência de mero expediente, nomeadamente a que solicite ou remeta documentos, mapas, informações, transcrições de despachos e envio de material a serviços do instituto, e a restante para que tiver delegação do presidente ou do chefe de departamento, observado o disposto no artigo seguinte;

h)

Passar as certidões que forem requeridas, mediante despacho do presidente do instituto ou do seu substituto legal;

i)

Executar os restantes serviços que por lei, regulamento ou ordem superior lhe sejam cometidos.

Art. 64.º O presidente do instituto pode confiar ao chefe de um dos departamentos a superintendência nos serviços de secretaria.

SECÇÃO II — Das secções

Art. 65.º À 1.ª secção compete o expediente dos assuntos relativos a:

a)

Entrada de correspondência e sua distribuição pelos serviços;

b)

Expedição da correspondência do instituto e arquivo de saída de correspondência que não seja privativa de outros serviços;

c)

Execução do expediente que não seja privativo de outros serviços e, designadamente, o expediente do presidente do instituto;

d)

Arquivo geral do instituto e, em especial, o arquivo estático.

Art. 66.º À 2.ª secção compete, nomeadamente:

a)

Elaborar portarias, contratos, propostas e demais diplomas necessários para a admissão, transferência, promoção, exoneração ou aposentação dos funcionários;

b)

Organizar o expediente dos concursos para admissão e promoção dos funcionários;

c)

Lavrar termos de posse dos funcionários que a devam tomar perante o presidente do instituto;

d)

Informar sobre a legalidade dos períodos de licença e as faltas dos funcionários;

e)

Organizar o cadastro e registo biográfico dos funcionários do instituto;

f)

Elaborar a lista anual de antiguidade dos funcionários;

g)

Processar as remunerações e outras despesas dos funcionários do instituto;

h)

Elaborar o projecto de orçamento do instituto, recolhendo de todos os serviços os elementos necessários, em conformidade com as instruções do presidente do instituto;

i)

Organizar e manter actualizado o movimento da contabilidade e inventários;

j)

Superintender na organização e fiscalização dos serviços do armazém, material e transportes;

l)

Organizar e manter permanentemente actualizados os livros e ficheiros relativos aos assuntos referidos nas alíneas anteriores.

Art. 67.º Às secções da secretaria é aplicável o disposto no artigo 14.º

CAPÍTULO X — Do pessoal

Art. 68.º - 1. A composição do quadro comum dos Institutos de Angola e de Moçambique é a que consta dos mapas I e II anexos ao presente diploma, competindo aos governadores-gerais fixar o número de unidades dos respectivos quadros privativos, em harmonia com as designações funcionais e categorias definidas para eles nos referidos mapas e sem prejuízo do que vai fixado para o mapa III.

2.

Às actuais delegações no estrangeiro, que se mantêm, são fixados os quadros de pessoal constantes do mapa III, os quais se consideram para todos os efeitos, nomeadamente de provimento, destacados dos quadros do mapa II.

3.

Nas províncias de governo simples os quadros do pessoal dos institutos serão aprovados pelo Ministro do Ultramar, mediante portaria, sob proposta dos respectivos governadores.

Art. 69.º Sem prejuízo do preceituado neste diploma, são aplicáveis ao pessoal dos quadros dos institutos as disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e legislação complementar.

Art. 70.º - 1. O presidente dos institutos é provido, em comissão ordinária de serviço, pelo Ministro do Ultramar, precedendo consulta ou sob proposta do governador, de entre indivíduos habilitados com um curso superior, e que possuam formação e experiência adequadas ao exercício do cargo.

2.

O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo chefe de departamento que for designado pelo governador da província.

Art. 71.º - 1. Os lugares de chefe de departamento, delegado, assistente, actuário e chefe de repartição serão providos pelo Ministro do Ultramar, ouvido o governador, de entre indivíduos com formação e experiência adequada e habilitados com um curso superior.

2.

Nas faltas ou impedimentos dos titulares dos cargos, as substituições são processadas do modo seguinte:

a)

Chefes dos departamentos do trabalho e da organização corporativa, pelo chefe de repartição;

b)

Chefe do departamento da previdência, pelo actuário;

c)

Chefe do departamento da acção social, pelo assistente-chefe;

d)

Delegados, pelo assistente colocado na delegação.

3.

Não estando providos os cargos dos substitutos designados no número anterior, e bem assim nas faltas e impedimentos dos demais funcionários com funções especialmente definidas na lei, o presidente do instituto designará o substituto; esta designação deverá ser submetida a sanção superior.

Art. 72.º - 1. Os lugares de chefe de departamento e de delegado serão providos livremente por nomeação ou em comissão de serviço, de preferência entre funcionários dos quadros dos institutos com as duas últimas informações anuais de Muito bom.

2.

Os delegados dos quadros dos institutos não podem acumular o seu cargo com o exercício de qualquer outra função pública, a menos que tal acumulação seja expressamente permitida por lei, nem exercer advocacia ou auditoria técnica.

Art. 73.º - 1. Os lugares de segundo-assistente serão providos em comissão ordinária por dois anos, podendo haver, se o funcionário tiver boas informações de serviço, recondução por mais dois anos, após o que, se o merecer, será nomeado definitivamente.

2.

Os lugares de primeiro-assistente são providos por escolha de entre os segundos-assistentes de nomeação definitiva com, pelo menos, as duas últimas informações anuais de serviço de Muito bom.

3.

Os primeiros-assistentes, que nos termos do artigo 32.º, n.º 1, devem possuir a licenciatura em Direito, serão providos nesse cargo em harmonia com o estabelecido no n.º 1 do artigo para os segundos-assistentes.

Art. 74.º - 1. O actuário será providos mediante concurso documental, de entre os diplomados em Matemáticas ou em Ciências Económicas e Financeiras, com a disciplina de Cálculo Actuarial.

2.

Estando vago o lugar de actuário, poderá o Governo da província autorizar o contrato, em regime de prestação de serviços, de pessoa com as habilitações indicadas no número anterior para realizar os estudos actuariais necessários, ou atribuir a realização dos estudos a organização adequada.

Art. 75.º Os lugares de chefe de repartição serão providos por escolha de entre os funcionários do quadro do instituto que tenham revelado qualidades de chefia e especial competência.

Art. 76.º Os lugares de chefe de expediente geral serão providos pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador, de entre funcionários do quadro do instituto com, pelo menos, a categoria de chefe de secção.

Art. 77.º - 1. Os governadores-gerais de Angola e de Moçambique fixarão, em portaria, as condições pessoais para provimento, e bem assim a forma deste, nos lugares dos quadros privativos, respeitados os limites mínimos de habilitações estabelecidos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e ressalvado o condicionalismo especial fixado nas alíneas seguintes:

a)

Os lugares de subdelegado serão providos mediante concurso documental entre indivíduos habilitados com um curso superior;

b)

Os lugares de bibliotecário serão providos mediante concurso documental entre indivíduos com a habilitação legal exigida para o cargo ou, ficando deserto o concurso, por escolha entre funcionários do quadro do instituto de categoria não inferior a primeiro-oficial habilitados com estágio adequado;

c)

Os lugares de chefe de secção serão providos por livre escolha entre indivíduos habilitados com um curso superior ou primeiros-oficiais do quadro do instituto com qualidades de chefia e, pelo menos, cinco anos na categoria com informação de Muito bom.

2.

O provimento de quaisquer lugares do quadro privativo dos institutos, que tenha por objectivo a colocação nas delegações e subdelegações no estrangeiro, será sempre da livre escolha do governador, respeitadas as habilitações literárias exigidas neste diploma ou nas portarias provinciais regulamentares.

Art. 78.º - 1. São considerados pessoal de direcção e chefia os funcionário dos quadros dos institutos cuja categoria seja definida pelas letras D a H, inclusive.

2.

Ao pessoal de direcção e chefia dos Institutos de Angola e de Moçambique são fixadas as gratificações constantes da tabela I anexa a este diploma.

3.

Ao pessoal das delegações e subdelegações no estrangeiro serão fixados pelos governadores das províncias a cujos quadros pertençam complementos mensais de residência, tendo em conta os índices do custo de vida nos países em que prestam serviço.

4.

Ao bibliotecário é atribuída a gratificação mensal de 1200$00.

5.

O contínuo, designado pelos presidentes dos institutos para exercer a função de chefe do pessoal menor, perceberá, enquanto se mantiver no exercício de tal função, o vencimento correspondente à letra da categoria imediatamente superior.

6.

Ao pessoal de direcção e chefia com curso superior, além da gratificação e complemento de vencimento a que se referem os n.os 2 e 3, poderá ser fixado, cumulativamente, subsídio diário por despacho do governador.

Art. 79.º Os actuais ajudante de biblioteca do quadro de Angola e encarregado da biblioteca do quadro de Moçambique transitam para lugares de segundo-oficial dos novos quadros.

CAPÍTULO XI — Disposições gerais e transitórias

Art. 80.º - 1. O governador da província poderá constituir no respectivo instituto, mediante regulamento aprovado por portaria, o gabinete de organização e métodos, com o objectivo de simplificar o trabalho administrativo nas relações internas do serviço e nas relações externas com os organismos e entidades interessados.

2.

O regulamento fixará a composição, as atribuições específicas e os demais termos e condições de actuação do gabinete.

Art. 81.º - 1. Podem transitar para os quadros dos Institutos de Angola e de Moçambique aprovados pelo presente diploma, nas categorias cujas funções sejam correspondentes às dos cargos actualmente exercidos, os actuais funcionários dos institutos que assim o requererem no prazo da trinta dias, a partir da publicação do presente diploma no Boletim Oficial.

2.

Sob proposta dos governadores-gerais de Angola e de Moçambique, observado o disposto no número anterior, o Ministro do Ultramar distribuirá, em lista nominal anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário do Governo, o pessoal dos actuais quadros pelos novos lugares do quadro comum, constantes dos mapas I e II.

3.

Os governadores-gerais de Angola e de Moçambique distribuirão, observado o disposto no n.º 1, em lista nominal anotada pelo Tribunal Administrativo e publicada no Boletim Oficial, o pessoal do quadro privativo pelo que vier a ser constituído nos termos do artigo 68.º, n.º 1, do presente diploma.

4.

O pessoal, a que se referem os números anteriores, considerar-se-á empossado nos novos lugares na data da publicação das respectivas listas no Boletim Oficial, pelo que o pessoal actualmente ao serviço continuará integrado nos lugares que neste momento ocupa.

5.

Os funcionários, que ao abrigo do disposto neste artigo transitem para lugares dos novos quadros, manterão naqueles os vencimentos que auferiam do antecedente se, pelas regras gerais da sua fixação em razão do tempo de serviço na categoria, lhes correspondesse vencimento inferior.

Art. 82.º Enquanto não forem criadas delegações e subdelegações privativas dos institutos, serão atribuídas aos delegados e subdelegados referidos nos artigos 46.º e 56.º, n.º 2, as gratificações de 2000$00 e de 1000$00 mensais.

Art. 83.º O serviço da biblioteca poderá ser assegurado por pessoal destacado do quadro do instituto, nos termos da alínea f) do artigo 36.º

Art. 84.º Ficam os governadores-gerais de Angola e de Moçambique autorizados a abrir os créditos necessários para fazer face aos encargos resultantes da execução deste diploma, com contrapartida em recursos orçamentais.

Art. 85.º O presente decreto entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1971.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 14 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser Publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Do MAPA I ao MAPA III

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/07/17500/10831094.pdf))

TABELA I

Gratificações mensais ao pessoal de direcção e chefia dos Institutos de Angola e de Moçambique

Grupo D ... 3000$00

Grupo E ... 2500$00

Grupo F ... 2000$00

Grupo G ... 1500$00

Grupo H ... 1000$00

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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