Decreto n.º 328/71 — Dá nova redacção ao artigo 140.º do Decreto n.º 47847, que promulga o Regulamento da Caça - Determina que o escalão…

Tipo Decreto
Publicação 1971-07-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 140.º do Decreto n.º 47847, que promulga o Regulamento da Caça - Determina que o escalão previsto para as coutadas de caça maior só seja aplicável quando, após vistoria feita pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, se conclua que existe uma densidade de animais susceptível de exploração cinegética

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de 28 de Julho

A experiência adquirida da aplicação do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, aconselha que se proceda à revisão das taxas devidas pelos concessionários de coutadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 140.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 140.º - 1. A taxa anual a satisfazer pelos concessionários de coutadas será determinada em função das respectivas áreas, nos termos seguintes:

a)

Para as coutadas em geral:

Por qualquer superfície até 200 ha ... 2000$00

Por cada hectare a mais:

Até 1000 ... 12$00

Até 2000 ... 15$00

Até 3000 ... 20$00

Além de 3000 ... 25$00

b)

Para as coutadas destinadas à exploração de caça maior:

Pela área mínima fixada ... 20000$00

Por cada hectare a mais ... 15$00

2.

...

3.

...

4.

...

Art. 2.º O escalão previsto para as coutadas de caça maior só é aplicável quando, após vistoria feita pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, se conclua que existe uma densidade de animais susceptível de exploração cinegética.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Promulgado em 16 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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