Portaria n.º 329/71 — Altera as taxas máximas de juro das operações bancárias, activas e passivas, efectuadas no ultramar pelos bancos…

Tipo Portaria
Publicação 1971-06-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera as taxas máximas de juro das operações bancárias, activas e passivas, efectuadas no ultramar pelos bancos comerciais e estabelecimentos de crédito fixadas no Decreto-Lei n.º 48369

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Junho

As taxas máximas de juro das operações bancárias, activas e passivas, efectuadas no ultramar pelos bancos comerciais e estabelecimentos especiais de crédito encontram-se fixadas no Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968.

Visando uniformizar o regime de fixação dos limites das taxas de juro permitidos às instituições de crédito em todo o território nacional, foi pelo Decreto-Lei n.º 674/70, de 31 de Dezembro, atribuída ao Ministro do Ultramar a faculdade de, sob parecer dos governos das províncias ultramarinas, alterar, por portaria, aqueles valores máximos.

Tendo em atenção as actuais condições dos mercados ultramarinos do dinheiro, nomeadamente sob o aspecto da formação das poupanças e outras disponibilidades monetárias e da mobilização destes recursos em condições mais adequadas às necessidades de investimento;

Atendendo à elevação dos limites das taxas de juro recentemente autorizada no continente e ilhas adjacentes e aos motivos que a determinaram;

Considera-se conveniente proceder à reestruturação das taxas de juro no ultramar.

Assim, atendendo ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 48369, com a nova redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 674/70, e nos diplomas que autorizaram a constituição dos institutos de crédito do Estado existentes nas províncias ultramarinas, nomeadamente nos Decretos-Leis n.os 48996 e 48997, ambos de 8 de Maio de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.

As instituições de crédito referidas nas alíneas a), c) e d) do corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963, não poderão abonar juros de depósitos que estejam legalmente autorizados a receber a taxas superiores aos limites que resultarem:

a)

Da subtracção dos seguintes valores à taxa de desconto do banco emissor da província ultramarina onde exerçam a sua actividade:

1.º 3,5 por cento nos depósitos à ordem e com pré-aviso inferior a quinze dias;

2.º 3 por cento nos depósitos com pré-aviso igual ou superior a quinze dias, mas inferior a trinta dias;

3.º 2 por cento nos depósitos com pré-aviso ou a prazo igual ou superior a trinta dias, mas não a noventa dias;

4.º 1 por cento nos depósitos a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias;

b)

Da adição dos seguintes valores à taxa de desconto do banco emissor da província ultramarina onde exerçam a sua actividade:

1.º 0,5 por cento nos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano;

2.º 1,5 por cento nos depósitos a prazo superior a um ano;

3.º 2,5 por cento nos depósitos de poupança sistemática de prazo superior a dois anos efectuar segundo esquemas e para os fins que vierem a ser aprovados pelo Ministro do Ultramar.

2.

As inscrições de crédito referidas no número anterior não poderão cobrar pelas operações activas que estejam legalmente autorizadas a efectuar juros de taxas superiores aos limites que resultarem da soma da taxa de desconto do banco emissor da respectiva província, com os seguintes valores:

a)

2 por cento nas operações por prazo não superior a cento e oitenta dias;

b)

2,5 por cento nas operações por prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano;

c)

3 por cento nas operações por prazo superior a um ano e até dois anos;

d)

3,5 por cento nas operações por prazo superior a dois anos e até cinco anos;

e)

4 por cento nas operações por prazo superior a cinco anos e até sete anos;

f)

4,5 por cento nos operações por prazo superior a sete anos.

3.

O regime de taxas ora fixado aplicar-se-á ao depósitos já existentes no prazo de trinta dias após a publicação da presente portaria, se se tratar de depósitos com pré-aviso, ou a partir do termo do prazo por que foram constituídos, se se tratar de depósitos a prazo.

4.

As instituições de crédito que exercem a sua actividade no ultramar e as entidades parabancárias a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48369 são obrigadas a afixar nos seus estabelecimentos, por forma bem visível, tabelas indicativas das taxas máximas de juro legais respeitantes às operações que estão autorizadas a praticar, ou nas quais podem intervir.

5.

A obrigatoriedade de afixação referida no número anterior é extensiva aos valores máximos dos prémios e comissões que tenham sido estabelecidos nos termos legais.

6.

Esta portaria entra imediatamente em vigor.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, com excepção de Macau. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).