Decreto n.º 335/71 — Autoriza a província de Moçambique a contrair dois empréstimos, um no Banco de Fomento Nacional e outro no Instituto de…

Tipo Decreto
Publicação 1971-08-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Conselho Superior de Fomento Ultramarino
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a província de Moçambique a contrair dois empréstimos, um no Banco de Fomento Nacional e outro no Instituto de Crédito de Moçambique, destinados a serem integralmente aplicados no financiamento da construção da barragem de Massingir

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de 6 de Agosto

Os recursos hídricos desempenham papel primacial na valorização dos territórios ultramarinos, nomeadamente nas regiões que, pelas suas características climáticas, estão mais sujeitas às contingências da escassez e irregularidade das chuvas.

Dentro da política de aproveitamento racional daqueles recursos que o Governo vem prosseguindo, a construção da barragem de Massingir, no rio dos Elefantes, constituirá um passo decisivo para a resolução do grave problema das crises de falta de água tão frequentes na região do Limpopo, permitindo também, pela regularização de caudais proporcionada, beneficiar com regadio cerca de 80000 ha de terras férteis.

Tornando-se necessário dotar a província de Moçambique com os meios financeiros necessários à execução do empreendimento;

Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizada a província de Moçambique a contrair os seguintes empréstimos:

a)

No Banco de Fomento Nacional, do montante de 330000000$00, à taxa de juro de 8 por cento ao ano e amortizável em dez anos;

b)

No Instituto de Crédito de Moçambique, do montante de 220000000$00, à taxa de juro de 6 por cento ao ano e amortizável em quinze anos.

2.º O empréstimo do Banco de Fomento Nacional será objecto de contrato a celebrar entre o Ministro do Ultramar, em representação da província de Moçambique, e aquele Banco.

3.

O empréstimo do Instituto de Crédito de Moçambique será objecto de contrato a celebrar entre o governador-geral de Moçambique e aquela instituição de crédito.

Art. 2.º O produto dos empréstimos será integralmente aplicado no financiamento da construção da barragem de Massingir.

Art. 3.º No orçamento geral da província de Moçambique serão inscritas em cada ano as verbas necessárias à liquidação dos encargos com juros e amortizações dos mencionados empréstimos.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 27 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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