Portaria n.º 337/71 — Atribui, a partir de 1 de Julho próximo, às Tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe nos concelhos de Torre de…

Tipo Portaria
Publicação 1971-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Atribui, a partir de 1 de Julho próximo, às Tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe nos concelhos de Torre de Moncorvo, de Vinhais e de Lousada dotações anuais para pessoal auxiliar - Altera a relação anexa ao Decreto-Lei n.º 48813

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45463, de 26 de Dezembro de 1963, e a partir de 1 de Julho próximo, sejam atribuídas às tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe nos concelhos abaixo designados as seguintes dotações anuais para pessoal auxiliar, considerando-se, assim, alterada a relação anexa ao Decreto-Lei n.º 48813, de 31 de Dezembro de 1968:

Distrito de Bragança:

Torre de Moncorvo ... 16236$00

Vinhais ... 16236$00

Distrito do Porto:

Lousada ... 16236$00

Pelo Secretário de Estado do Tesouro, António dos Santos Labisa, Subsecretário de Estado do Tesouro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).