Portaria n.º 345/71 — Aprova o Regulamento do Horário de Trabalho para a Indústria de Panificação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento do Horário de Trabalho para a Indústria de Panificação
de 28 de Junho
A recente publicação do novo regime cerealífero veio introduzir profundas alterações que impõem, necessàriamente, a revisão das normas reguladoras das várias actividades ao longo do ciclo cereais-farinhas-produtos finais.
O Governo optou por uma franca liberalização no sector, considerando como factor dinâmico a concorrência.
Estão em causa, independentemente dos aspectos tecnológicos e da produtividade dos fabricos, a comercialização dos produtos finais, o que terá profundos reflexos na organização do Trabalho, designadamente no que se refere à produção do pão e à sua distribuição.
Concretamente quanto aos aspectos do trabalho, torna-se indispensável rever o critério anteriormente adoptado no que respeita a horários de fabrico, fixando as normas orientadoras para a sua elaboração, de acordo com o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 491/70, de 22 de Outubro passado.
Para além das questões relacionadas com a qualidade do produto final e com a regularidade do abastecimento em regime de maior concorrência, estão em causa outras, sobretudo as inerentes à maior rentabilidade do trabalho e à produtividade global da empresa.
Os condicionalismos anteriores irão sendo suprimidos, acreditando-se que uma concorrência salutar resolverá, só por si, muitos dos problemas até aqui entregues a uma apertada regulamentação, limitadora da iniciativa privada e contrária ao florescimento da empresa evoluída.
Assente que se deve facilitar e estimular a circulação do pão em todo o território para permitir a concorrência e pôr à disposição do consumidor pães de variados tipos e origens, torna-se necessário permitir o seu fabrico às horas mais convenientes em relação a cada caso.
É prática tradicional no País, como em quase toda a Europa, o fabrico de pão durante a noite, a fim de ser posto à venda às primeiras horas da manhã, mas a exclusividade do fabrico nocturno, que vinha a ser norma em Portugal, não se coaduna com o novo condicionalismo e a evolução que se prevê e deseja. Aliás, já alguns industriais e profissionais de fabrico se aperceberam desta situação.
Analisados os sistemas seguidos em vários países da Europa, em matéria de horários de trabalho, conclui-se que predominam os horários tanto quanto possível livres no período das vinte e quatro horas. E verifica-se que quanto maior é a variedade de tipos de pão e de dimensão das fábricas, maior tem de ser a flexibilidade dos respectivos horários.
No nosso país, esta flexibilidade é também imposta pela diversidade de situações nos 5000 estabelecimentos de fabrico existentes, seja do ponto de vista de dimensão e estrutura, com maior ou menor emprego de máquinas, seja no que respeita à natureza e variedade do pão produzido, tipo de comercialização adoptado, características e exigências do agregado populacional a abastecer, oscilação desse mesmo agregado, etc.
Impõe-se, deste modo, fixar normas ao nível nacional que permitam a cada empresa escolher o horário de fabrico que mais convenha ao seu caso, acautelados devidamente os interesses dos trabalhadores.
Assim, sem se adoptar uma solução radical, atentos os problemas de abastecimento, cria-se a possibilidade de evolução no sentido de conciliar as preferências dos consumidores, os interesses das entidades patronais e os anseios dos trabalhadores, nomeadamente daqueles que desejam trabalhar de dia.
Atendendo, ainda, às implicações relativas à prestação de trabalho em certos períodos da noite, entendeu-se ser justo que esse trabalho seja remunerado com uma retribuição adicional ao salário normal.
A conveniência de um mais racional aproveitamento das múltiplas e variadas instalações existentes no País, conjugada com as disponibilidades da mão-de-obra de ambos os sexos e com a evolução e flutuação estacional dos consumos, levou à conclusão de que era aconselhável permitir a conveniente flexibilidade na formação de turnos.
Todavia, será de desejar que se verifique uma evolução, a partir de agora possível, no sentido do trabalho diurno; mas, não pode deixar de ser tida na devida conta a força dos actuais hábitos de aquisição de pão e de ponderar com realismo as limitações económicas implícitas na adaptação das empresas a novas situações, sem esquecer que o emprego da congelação não é viável como sistema generalizado.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 491/70, de 22 de Outubro, e ouvidas as Corporações da Indústria e do Comércio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e do Trabalho e Previdência, aprovar o Regulamento do Horário de Trabalho para a Indústria de Panificação.
O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.
Regulamento do Horário de Trabalho para a Indústria de Panificação
ARTIGO 1.º — (Período de laboração)
O período de laboração para o fabrico do pão e produtos afins poderá ser livremente fixado, ressalvados os condicionalismos constantes dos artigos seguintes.
ARTIGO 2.º — (Fixação do horário de trabalho)
É da exclusiva competência das entidades patronais a determinação, em conformidade com os princípios estabelecidos no presente Regulamento, das horas do início e do termo do período normal do trabalho diário, bem assim como do intervalo de descanso.
Nenhum período de trabalho poderá começar ou findar depois da 1 e antes das 5 horas.
Os trabalhos de enfornamento e cozedura só poderão ser iniciados duas horas após a entrada do primeiro ou primeiros amassadores.
É vedado às convenções colectivas de trabalho estabelecer disposições que contrariem, de qualquer modo, o disposto nos números anteriores.
ARTIGO 3.º — (Duração normal do trabalho)
A duração do período normal de trabalho, relativamente a cada trabalhador, não deverá ultrapassar quarenta e oito horas por semana, nem, com excepção dos sábados e vésperas de feriados, oito horas por dia.
É permitido aos sábados e vésperas de feriado um segundo período de trabalho, que, sem prejuízo do limite semanal fixado no n.º 1, não pode ultrapassar, em relação a cada trabalhador, seis horas.
ARTIGO 4.º — (Fixação de turnos)
A entidade patronal organizará turnos sempre que o tempo de laboração ultrapasse o período normal de trabalho.
Os turnos poderão ser seguidos ou parcialmente sobrepostos.
ARTIGO 5.º — (Acréscimo de retribuição)
A retribuição do trabalho prestado entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte será, pelo menos, superior em 20 por cento à dos profissionais que trabalhem nas restantes horas.
Os trabalhadores que realizem a sua actividade em turnos que compreendam qualquer parcela de trabalho entre as 22 e as 6 horas receberão o adicional correspondente apenas ao tempo de trabalho prestado no referido período.
ARTIGO 6.º — (Trabalho de menores)
Os menores de 16 anos não poderão trabalhar entre as 20 horas de um dia e as 7 do dia seguinte.
Os menores de 18 anos deverão trabalhar preferentemente de dia nos estabelecimentos em que existam vários turnos.
ARTIGO 7.º — (Trabalho de mulheres)
As mulheres não deverão trabalhar no período compreendido entre as 22 e as 6 horas do dia seguinte, excepto se forem cônjuges ou parentes em 1.º grau do proprietário do estabelecimento em nome individual ou do sócio responsável pelo fabrico.
O disposto no número anterior não se aplica às mulheres que exerçam funções de direcção ou de carácter técnico que envolvam responsabilidade.
ARTIGO 8.º — (Intervalos de descanso)
Cada período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora.
Atendendo, porém, às condições particulares da actividade, poderá o intervalo referido no n.º 1 ser substituído por vários intervalos, de duração não inferior a quinze minutos, que perfaçam o total mínimo de uma hora.
ARTIGO 9.º — (Derrogações)
O Instituto Nacional do Trabalho e Previdência - I. N. T. P., poderá permitir a prestação de trabalho aos domingos ou feriados obrigatórios que coincidam com festas ou feiras, até ao máximo de cinco dias por ano, observando-se o disposto na lei, relativamente ao trabalho realizado no dia de descanso semanal.
ARTIGO 10.º — (Formalidades)
As entidades patronais devem elaborar os mapas de horário de trabalho, donde constem os nomes dos trabalhadores de cada turno, que submeterão à aprovação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Os mapas referidos no número anterior devem estar afixadas nos estabelecimentos de fabrico.
As entidades patronais deverão submeter à aprovação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência os novos mapas, resultantes da aplicação deste Regulamento, até sessenta dias após a sua publicação.
ARTIGO 11.º — (Duração mínima dos mapas)
A partir de 31 de Janeiro de 1972, os mapas dos horários de trabalho não poderão ser alterados, quanto ao início e termo de cada turno, antes que passe um ano sobre a aprovação, a não ser em casos devidamente justificados, nomeadamente a necessidade de alteração do número de turnos, devidamente comprovada.
ARTIGO 12.º — (Âmbito de aplicação)
As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todas as empresas, do continente e ilhas adjacentes, que se dediquem ao fabrico do pão e produtos afins.
ARTIGO 13.º — (Disposição transitória)
As retribuições devidas aos trabalhadores não poderão ser reduzidas, por virtude da aplicação do disposto no presente Regulamento.
ARTIGO 14.º — (Sanções)
As infracções do disposto neste Regulamento serão punidas nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 49212, de 28 de Agosto de 1969.
ARTIGO 15.º — (Revogações)
Ficam revogadas todas as disposições anteriores, designadamente as cláusulas das convenções colectivas vigentes que disponham em contrário do estabelecido neste Regulamento.
ARTIGO 16.º — (Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra imediatamente em vigor, com excepção do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º, que só será obrigatório a partir de sessenta dias após a sua publicação.
ARTIGO 17.º — (Resolução de dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho conjunto, publicado no Diário do Governo, dos Secretários de Estado do Comércio e do Trabalho e Previdência.
O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.
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