Decreto-Lei n.º 346/71 — Faculta a revisão dos processos aos indivíduos punidos aquando da invasão do Estado da Índia

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-08-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Faculta a revisão dos processos aos indivíduos punidos aquando da invasão do Estado da Índia

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de 11 de Agosto

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os indivíduos punidos disciplinarmente, nos termos das leis militares, por factos relacionados com a invasão do Estado da Índia em 1961 poderão pedir a revisão dos respectivos processos disciplinares, no prazo de noventa dias a contar da publicação do presente decreto-lei, independentemente da alegação de novas circunstâncias ou meios de prova, quando invoquem ilegalidade de forma ou de fundo que inquine as decisões.

Art. 2.º O processo de revisão seguirá os trâmites estabelecidos no Decreto-Lei n.º 46001, de 2 de Novembro de 1964, com as seguintes alterações:

a)

O Conselho Superior de Disciplina designará um oficial, no activo ou na reserva, para instruir o processo de revisão, podendo o mesmo instrutor acumular até dez processos;

b)

O processo de revisão iniciar-se-á pela dedução dos artigos de acusação extraídos do processo a rever, e não haverá entrega da cópia do relatório a que se refere o n.º 2.º do artigo 169.º do Regulamento de Disciplina Militar;

c)

O instrutor procederá à inquirição das testemunhas que admitir, nos termos legais, de entre as oferecidas pelo interessado, até ao máximo de cinco por cada facto por este alegado para sua defesa no pedido de revisão, e às demais diligências a que se referem os §§ 3.º e 4.º do artigo 172.º do Regulamento de Disciplina Militar;

d)

Concluída a instrução pelo instrutor, elaborará este o seu relatório e com ele fará concluso o processo ao relator do Conselho, seguindo-se os demais termos previstos no § 5.º do artigo 172.º do Regulamento de Disciplina Militar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 28 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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