Decreto-Lei n.º 349/71 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 15204, que cria a Junta Autónoma do Porto de Portimão

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-08-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Junta Central de Portos
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 15204, que cria a Junta Autónoma do Porto de Portimão

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Agosto

Convindo definir o âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 15204, de 19 de Março de 1928, por forma a adaptar a sua redacção ao espírito que presidiu à publicação daquele diploma;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 15204, de 19 de Março de 1928, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º Constituirão receitas da Junta:

1.

A sobretaxa de 1 por cento ad valorem sobre a exportação de todas as mercadorias embarcadas no porto de Portimão, com excepção das rolhas, devendo a sua cobrança ser efectuada em qualquer estância aduaneira em que seja processado o despacho de exportação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 28 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).