Decreto n.º 353/71 — Autoriza a emissão de vinte promissórias, do valor global de 893000 contos, destinadas a substituir parte da…
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Autoriza a emissão de vinte promissórias, do valor global de 893000 contos, destinadas a substituir parte da importância em moeda portuguesa a pagar ao Fundo Monetário Internacional para realização do aumento da quota do nosso país neste organismo, referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 148/71
de 14 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 148/71, de 21 de Abril, autorizou o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional de 75 milhões para 117 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.
De harmonia com o disposto na alínea a) da secção 4 do artigo III do Acordo que instituiu o referido Fundo e que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43338, de 21 de Novembro de 1960, do quantitativo total daquele aumento, do montante de 42 milhões de dólares, 25 por cento devem ser pagos em ouro e 75 por cento em moeda nacional.
Por sua vez, em conformidade com o estabelecido na secção 5 do mesmo artigo III do Acordo, desde e na medida em que o Fundo Monetário Internacional dê a sua anuência, parte da soma em moeda nacional, entregue ou a entregar para realização dos aludidos 75 por cento do aumento da quota portuguesa, pode ser substituída por títulos de obrigação ou promissórias com as características igualmente definidas naquela secção 5 do artigo III.
O Fundo Monetário Internacional já deu a necessária anuência e indicou a fracção que deseja receber efectivamente em escudos. Os n.os 1.º e 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, e os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 148/71, de 21 de Abril, já autorizaram o Governo a emitir os mencionados títulos de obrigação, bem como a satisfazer os correspondentes encargos, mas torna-se necessário fixar as condições da emissão daqueles títulos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o disposto no n.º 1.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, e nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 148/71, de 21 de Abril, e em conformidade com o previsto no Acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43338, de 21 de Novembro de 1960, é autorizada a emissão de vinte promissórias, do valor global de 893000 contos, destinadas a substituir parte da importância em moeda portuguesa a pagar ao Fundo Monetário Internacional para realização do aumento da quota do nosso país neste organismo, referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 148/71.
Art. 2.º O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e as promissórias serão entregues ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43341 e das condições acordadas entre o Estado e o mesmo Banco, desempenhar as funções de depositário, mencionadas na secção 2 do artigo XIII do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43338.
Art. 3.º As promissórias referidas no artigo 1.º do presente diploma serão:
Duas do valor nominal de 300000 contos, correspondentes cada uma a $10434782,61;
Uma do valor nominal de 250000 contos, correspondente a $8695652,17;
Uma do valor nominal de 35000 contos, correspondente a $1217391,30;
Dezasseis do valor nominal de 500 contos, correspondente cada uma a $17391,30.
Art. 4.º - 1. As promissórias a emitir não são negociáveis nem vencem juros e são pagáveis à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Monetário Internacional no Banco de Portugal.
No caso de ser paga sòmente uma parte da importância representada em qualquer das promissórias, passar-se-á uma nova promissória com as mesmas características e de valor nominal correspondente à quantia que ficou por pagar.
Art. 5.º - 1. Das promissórias constarão:
O número de ordem;
O capital representado;
A data da emissão;
Os diplomas que autorizaram a respectiva emissão;
Os direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis.
As promissórias serão assinadas de chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.
Art. 6.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 11 de Agosto de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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