Decreto n.º 363/71 — Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto n.º 42523, que institui a Corporação da Imprensa e Artes Gráficas
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Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto n.º 42523, que institui a Corporação da Imprensa e Artes Gráficas
de 24 de Agosto
Os organismos gremiais e sindicais integrados na 3.ª Secção da Corporação da Imprensa e Artes Gráficas e que representam a transformação do papel têm, desde sempre, objectado à actual denominação da secção, por entenderem que, no consenso geral, significará «indústria de fabricação de papel»;
Tendo o assunto sido objecto de estudo por parte do respectivo conselho, propôs este a designação de «Secção das indústrias de papel», expressão que entendeu representativa do conjunto de actividades industriais relacionadas com a fabricação do papel, desde a produção das matérias-primas deste à sua transformação em vários produtos;
Considerando que a solução proposta apresenta âmbito mais vasto e mais conforme com a realidade;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 6.º do Decreto n.º 42523, de 23 de Setembro de 1959, que instituiu a Corporação da Imprensa e Artes Gráficas, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º ...
1.ª ...
2.ª ...
3.ª Secção das indústrias de papel.
Marcello Caetano - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 6 de Agosto de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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