Decreto n.º 369/71 — Altera as taxas de vários artigos da pauta mínima de importação vigente nas províncias de Angola e de Moçambique

Tipo Decreto
Publicação 1971-08-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Fonte DRE
artigos 2

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Altera as taxas de vários artigos da pauta mínima de importação vigente nas províncias de Angola e de Moçambique

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de 30 de Agosto

Mostrando-se conveniente alterar as taxas de que são cativos diversos tipos de artefactos de vidro abrangidos pelo capítulo 70.º da pauta mínima de importação vigente nas províncias de Angola e de Moçambique;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São alteradas pela forma seguinte as taxas dos artigos da pauta mínima de importação de Angola:

70.04.03 - M. q. - 45$00.

70.04.04 - » - 67$50.

70.04.05 - » - 37$50.

70.05.02 - » - 45$00.

70.05.03 - » - 67$50.

70.05.04 - » - 37$50.

70.06.03 - » - 60$00.

70.06.04 - » - 86$00.

70.06.05 - » - 52$50.

Art. 2.º São alteradas pela forma seguinte as taxas dos artigos da pauta mínima de importação de Moçambique:

70.04.01 - Quilog. - 1$60.

70.04.03 - M. q. - 45$00.

70.04.04 - » - 67$50.

70.04.05 - » - 37$50.

70.05.02 - » - 45$00.

70.05.03 - » - 67$50.

70.05.04 - » - 37$50.

70.06.01 - Quilog. - 2$00.

70.06.02 - » - 8$00.

70.06.03 - M. q. - 60$00.

70.06.04 - » - 86$00.

70.06.05 - » - 52$50.

70.07.02 - Quilog. - 40$00.

70.07.03 - » - 20$00.

70.08 - » - 8$00.

70.16 - » - 20$00.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira de Silva Cunha.

Promulgado em 17 de Agosto de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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