Portaria n.º 371/71 — Altera os artigos 3.º, 91.º e 92.º da Tarifa Geral de Transportes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera os artigos 3.º, 91.º e 92.º da Tarifa Geral de Transportes
de 10 de Julho
Tendo sido reconhecida a necessidade de efectuar pequenos ajustamentos nas condições de aplicação da Tarifa Geral de Transportes que permitam obter um aumento de receitas que, na medida no possível, equilibre a subida gradual dos custos de produção do transporte em caminhos de ferro;
Em face do que lhe foi proposto pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e pela Sociedade Estoril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27665, de 24 de Abril de 1937, que os artigos 3.º, 91.º e 92.º da Tarifa Geral de Transportes sejam alterados como seguem:
TÍTULO I — Passageiros
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ARTIGO 3.º — Preços
O preço dos bilhetes corresponde sempre ao percurso total a efectuar, expresso em fracções indivisíveis de 2 km para percursos até 49 km e de 5 km para percursos superiores a 50 km, e calcula-se pelas seguintes bases, por passageiro e quilómetro: 1.ª classe (base 1.ª), $56; 2.ª classe (base 2.ª), $40.
As cobranças a efectuar nos termos do número anterior ficam sujeitas aos seguintes mínimos por passageiros: 1.ª classe, 4$00; 2.ª classe, 3$00.
Não podendo oferecer-se a mesma classe em todo o trajecto, o preço da passagem é a soma dos preços correspondentes às classes utilizadas nos percursos respectivos.
Se a importância total a cobrar por cada bilhete não for múltipla de 1$00, deve ser arredondada para o múltiplo de 1$00 imediatamente superior.
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3.ª SECÇÃO
Disposições comuns aos transportes em grande e pequena velocidade
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ARTIGO 91.º
Os preços previstos nesta tarifa são aplicáveis por escalão indivisível de 5 km; assim, um escalão encetado é pago como se fosse percorrido. Exceptuam-se, porém, os preços previstos para passageiros, bagagens e cães, cuja aplicação é feita por escalão indivisível de 2 km para percursos até 49 km e de 5 km para percursos superiores a 50 km; neste caso, cada escalão encetado de 2 km ou 5 km, respectivamente, é pago como se fosse percorrido.
Salvo disposição em contrário, qualquer distância menor que 6 km é contada por 6 km.
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ARTIGO 92.º
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§ único. A importância total de qualquer cobrança que não seja múltipla de 1$00 é arredondada para o múltiplo de 1$00 imediatamente superior. Este arredondamento é feito por cada empresa que intervém no transporte.
O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
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