Decreto n.º 374/71 — Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto n.º 346/70, que aumenta de vários lugares o quadro comum dos serviços de…

Tipo Decreto
Publicação 1971-09-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto n.º 346/70, que aumenta de vários lugares o quadro comum dos serviços de educação do ultramar constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 49367

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Setembro

Mostrando a experiência que há necessidade de alargar o campo de recrutamento de inspectores-adjuntos do ciclo preparatório do ensino secundário;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 5.º do Decreto n.º 346/70, de 23 de Julho passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1. Os lugares de inspector-adjunto do ciclo preparatório do ensino secundário são providos, em comissão, por escolha do Ministro do Ultramar, de entre directores de escolas preparatórias e professores do ciclo ou de outros graus de ensino subsequente habilitados com Exame de Estado.

2.

Também poderão ser nomeados professores efectivos dos quadros da metrópole paralelos, com a aquiescência do Ministro da Educação Nacional.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 25 de Agosto de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).