Decreto n.º 374/71 — Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto n.º 346/70, que aumenta de vários lugares o quadro comum dos serviços de…
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Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto n.º 346/70, que aumenta de vários lugares o quadro comum dos serviços de educação do ultramar constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 49367
de 8 de Setembro
Mostrando a experiência que há necessidade de alargar o campo de recrutamento de inspectores-adjuntos do ciclo preparatório do ensino secundário;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º do Decreto n.º 346/70, de 23 de Julho passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1. Os lugares de inspector-adjunto do ciclo preparatório do ensino secundário são providos, em comissão, por escolha do Ministro do Ultramar, de entre directores de escolas preparatórias e professores do ciclo ou de outros graus de ensino subsequente habilitados com Exame de Estado.
Também poderão ser nomeados professores efectivos dos quadros da metrópole paralelos, com a aquiescência do Ministro da Educação Nacional.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 25 de Agosto de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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