Decreto n.º 378/71 — Autoriza a Junta Provincial de Habitação de Angola a contrair no Instituto de Crédito de Angola um empréstimo, até ao…

Tipo Decreto
Publicação 1971-09-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Junta Provincial de Habitação de Angola a contrair no Instituto de Crédito de Angola um empréstimo, até ao montante de 150000 contos, destinado a suportar os encargos com a construção de moradias populares

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de 10 de Setembro

Considerando-se indispensável facultar à Junta Provincial de Habitação de Angola os meios financeiros necessários à construção urgente de moradias populares;

Sob proposta do Governo-Geral de Angola;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizada a Junta Provincial de Habitação de Angola a contrair no Instituto de Crédito de Angola um empréstimo, até ao montante de 150000 contos, destinado a suportar os encargos com a construção de moradias populares.

2.

O empréstimo terá um prazo de utilização de três anos, em cinco contas correntes sucessivas, creditadas pela importância de 30000 contos cada uma, sendo a primeira aberta na data da escritura do contrato do empréstimo e cada uma das seguintes automàticamente, à medida que se esgotar o crédito anterior.

3.

A comissão de imobilização será de 0,5 por cento ao ano.

Art. 2.º O empréstimo vencerá o juro de 6 por cento ao ano, pagável aos semestres, e será amortizado em vinte semestralidades sucessivas, vencendo-se a primeira três anos e meio após a data da celebração da escritura do contrato.

Art. 3.º O empréstimo será objecto de contrato a celebrar entre a Junta Provincial de Habitação de Angola e o Instituto de Crédito de Angola.

Art. 4.º Os encargos resultantes do empréstimo constituem despesa preferencial e obrigatória da Junta Provincial de Habitação de Angola, devendo ser inscritas anualmente no seu orçamento privativo as verbas necessárias à sua liquidação.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 25 de Agosto de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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