Decreto n.º 38/71 — Estabelece as normas de promoção por diuturnidade dos segundos-sargentos a primeiros-sargentos da Guarda Nacional…

Tipo Decreto
Publicação 1971-02-17
Última atualização 1973-01-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Interior e das Finanças
Fonte DRE
artigos 7

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1 ato modificativo · 1973-01-19, Decreto-Lei n.º 20/73 — Altera a redacção de várias disposições do Decreto n.º 33905, de …

Estabelece as normas de promoção por diuturnidade dos segundos-sargentos a primeiros-sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal

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de 17 de Fevereiro

Tornando-se necessário regular a execução do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49478, de 30 de Dezembro de 1969, na parte aplicável à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São promovidos por diuturnidade ao posto imediato os segundos-sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal que completem quatro anos de permanência no posto.

Art. 2.º As promoções por diuturnidade nos termos do artigo anterior processar-se-ão segundo instruções dos respectivos comandos-gerais, que respeitarão quanto possível as do Exército.

Art. 3.º Os segundos-sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal que se encontrem aprovados em concurso válido para a promoção a primeiro-sargento serão colocados à direita de todos os segundos-sargentos que não estejam aprovados nos referidos concursos.

Art. 4.º O tempo de permanência no posto de segundo-sargento, para efeitos de diuturnidade, é contado a partir da data de antiguidade nesse posto.

Art. 5.º - 1. A admissão à Escola Central de Sargentos dos sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal continuará a processar-se segundo as condições estabelecidas ou a estabelecer para o Exército.

2.

Os primeiros-sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal que desistirem da frequência da Escola Central de Sargentos ou nela não obtenham aproveitamento e os que, pelo limite de idade ou por qualquer outro motivo, não venham a frequentar aquela Escola continuarão nas mesmas situações até atingirem os limites de idade fixados nas duas corporações para a sua passagem à situação de reforma.

Art. 6.º Passa a existir em cada uma das corporações o quadro orçamental único de primeiros e segundos-sargentos, cujo efectivo é o correspondente à soma dos quantitativos actualmente fixados para cada um desses postos.

Art. 7.º As disposições do presente decreto têm efeito a partir de 1 de Janeiro de 1971, devendo os encargos resultantes da sua execução ser suportados pelas disponibilidades das rubricas orçamentais consignadas ao pessoal dos quadros aprovados por lei.

Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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