Portaria n.º 380/71 — Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987
de 16 de Julho
Na sequência dos trabalhos em curso relativos à revisão do Código da Estrada e respectivo Regulamento, julga-se oportuno introduzir desde já algumas alterações às disposições legais em vigor, nomeadamente no que se refere às características e dimensões dos lugares destinados aos passageiros nos automóveis pesados de passageiros e nos automóveis mistos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, que o n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo mesmo decreto, passe a ter a seguinte redacção:
Nos automóveis pesados de passageiros e nos automóveis mistos os lugares destinados aos passageiros devem ter assentos fixos, salvo nas plataformas dos automóveis pesados destinados ao transporte colectivo em carreiras urbanas, onde podem ser transportados passageiros em pé, reservando-se para cada um o espaço mínimo de 50 cm x 30 cm.
O mesmo regime será aplicável aos automóveis pesados destinados ao transporte colectivo de passageiros em carreiras interurbanas quando neste tenha sido autorizado o emprego de veículos do tipo urbano.
A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá, todavia, autorizar a colocação de bancos móveis mas de modo que possam ser fàcilmente recolhidos ou desmontados. Nos automóveis pesados o número destes bancos não poderá ser superior a 10 por cento do número total de bancos fixos.
Os bancos não poderão ser fixos às portas nem colocados por forma a reduzirem o espaço livre destinado à entrada e saída dos passageiros.
Os bancos colocados junto das portas não poderão ficar a uma distância destas inferior a 25 cm.
O espaço mínimo entre os bancos será de 70 cm, medidos entre os planos verticais que passam pela parte posterior das costas dos bancos, com a tolerância de 1 cm sempre que as condições o exijam para melhor arranjo e disposição dos mesmos bancos.
As dimensões mínimas da almofada do assento serão de 40 cm x 40 cm. Quando os veículos se destinem exclusivamente ao transporte de crianças em idade escolar podem estas dimensões ser reduzidas, respectivamente, para 65 cm e 40 cm x 35 cm, sendo de 40 cm a largura do assento.
O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
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