Portaria n.º 383/71 — Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 89.º do Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 89.º do Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42862
de 19 de Julho
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto n.º 42862, de 25 de Fevereiro de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o § 1.º do artigo 89.º do Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada, aprovado e mandado pôr em execução pelo mesmo decreto, passe a ter a seguinte redacção:
Art. 89.º ...
§ 1.º Estes cordões são usados pelos oficiais do Estado-Maior da Armada, pelos oficiais da casa militar do Chefe do Estado, pelo adjunto militar do Gabinete do Presidente do Conselho e pelos adidos navais, pendentes do ombro direito.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).