Portaria n.º 385/71 — Introduz alterações nos quadros de pessoal dos estabelecimentos e serviços do Instituto de Assistência Nacional aos…
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Introduz alterações nos quadros de pessoal dos estabelecimentos e serviços do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos
de 21 de Julho
Tem o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos em vias de conclusão os trabalhos, necessàriamente demorados, de revisão integral dos quadros de pessoal de todos os seus estabelecimentos e serviços.
A publicação, entretanto verificada, da Portaria n.º 694/70, pela qual se procedeu à actualização dos vencimentos de algumas categorias dos hospitais centrais, teria de repercutir-se nos serviços similares, como é o caso do Instituto, impondo, sem prejuízo da referida revisão, medidas parcelares de actualização imediata das remunerações das categorias correspondentes.
Tal actualização não pode, por outro lado, deixar de ter em conta as alterações de vencimentos operadas pelo Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, relativamente às categorias existentes nos quadros do Instituto.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no diploma acima citado e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46309, de 27 de Abril de 1965, aplicável a este Instituto pelo Decreto-Lei n.º 49459, de 24 de Dezembro de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, introduzir as seguintes alterações nos quadros dos estabelecimentos e serviços do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos:
1.º Os vencimentos do pessoal técnico e auxiliar dos serviços clínicos, do pessoal dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica e as remunerações do pessoal assalariado constantes das Portarias n.os 16808, de 8 de Agosto de 1958, 18045, de 9 de Novembro de 1960, 19081, de 17 de Março de 1962, e 22631, de 13 de Abril de 1967, são alterados da forma seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/07/17000/10611061.pdf))
2.º As remunerações do pessoal técnico incluem a quota que lhe é atribuída nas verbas cobradas nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46301, de 27 de Abril de 1965, pelo que não há lugar a concessão futuramente de complementos variáveis.
3.º Ao pessoal que pela reclassificação prevista nesta portaria corresponda remuneração inferior à que presentemente aufere mantém-se para todos os efeitos, incluindo os de aposentação, a anterior remuneração e categoria.
Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.
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