Portaria n.º 386/71 — Altera vários artigos da Tarifa de Operações Acessórias

Tipo Portaria
Publicação 1971-07-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Direcção dos Serviços de Exploração e Material - 3.ª Repartição
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera vários artigos da Tarifa de Operações Acessórias

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Julho

Tendo em vista o constante aumento dos custos de produção relativos ao transporte ferroviário;

Considerando que várias taxas, por operações acessórias, estão desactualizadas;

Considerando que a sua actualização se pode fazer sem reflexos sensíveis no custo total do transporte;

Considerando ainda o que foi proposto pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e pela Sociedade Estoril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27665, de 24 de Abril de 1937, que sejam alterados, como segue, vários artigos da Tarifa de Operações Acessórias:

...

ARTIGO 3.º — Aviso de chegada

1.

O caminho de ferro avisa, por telegrama, com as limitações referidas nos n.os 4, 5 e 6, os consignatários das remessas da chegada destas à estação de destino, sendo devidas por esse aviso de chegada as taxas seguintes:

Por cada remessa de vagão completo ... 5$00

Por cada remessa de detalhe ... 2$50

...

ARTIGO 4.º — Manutenção de remessas

...

Taxas de manutenção

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/07/17000/10621064.pdf))

...

ARTIGO 11.º — Depósito ou arrecadação de volumes portáteis ou biciclos sem motor

1.

O caminho de ferro toma a seu cargo e sob a sua responsabilidade o depósito ou arrecadação de volumes portáteis ou biciclos sem motor nas suas estações, mediante o pagamento das seguintes taxas por volume e por biciclo e período indivisível de 24 horas, contado a partir das zero horas do dia em que for efectuado o depósito:

Por um volume ou biciclo ... 5$00

Por cada volume ou biciclo a mais ... 3$00

...

ARTIGO 14.º — Resguardo de mercadorias

...

2.

Os vagões fechados e os encerados de propriedade do caminho de ferro são requisitados nas condições seguintes:

...

c)

Pela utilização de vagão fechado ou de encerado são devidas as taxas seguintes:

Vagão fechado ou encerado para resguardo de remessas carregadas:

Por vagão ou encerado e quilómetro ... $40

Mínimo de cobrança por cada vagão ou encerado ... 30$00

Encerado para resguardo de mercadorias armazenadas:

Por encerado e período indivisível de oito horas consecutivas ... 20$00

Mínimo de cobrança por encerado ... 30$00

d)

Quando forem devidas taxas de estacionamento dos vagões carregados com remessas resguardadas com encerados de propriedade do caminho de ferro é também devida a seguinte taxa de estacionamento do encerado:

Por encerado e período de estacionamento, contado como para os vagões ... 30$00

ARTIGO 15.º — Repesagem

...

Taxas de repesagem

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/07/17000/10621064.pdf))

ARTIGO 16.º — Desinfecção de vagões que tenham servido ao transporte de gado, de estrume ou de matérias infectas

...

2.

As taxas devidas pela desinfecção de vagões são as seguintes:

a)

Gado:

Remessas de vagão completo, por cada vagão empregado no transporte:

Vagões de um só piso ... 40$00

Vagões de mais de um piso, por cada piso ... 25$00

Remessas de detalhe:

Por cada remessa e por cada empresa e, dentro de uma mesma empresa, ainda por cada linha de bitola diferente por que a remessa transita ... 5$00

b)

Estrume ou matérias infectas:

Por cada vagão empregado no transporte ... 40$00

...

O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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