Portaria n.º 386/71 — Altera vários artigos da Tarifa de Operações Acessórias
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera vários artigos da Tarifa de Operações Acessórias
de 21 de Julho
Tendo em vista o constante aumento dos custos de produção relativos ao transporte ferroviário;
Considerando que várias taxas, por operações acessórias, estão desactualizadas;
Considerando que a sua actualização se pode fazer sem reflexos sensíveis no custo total do transporte;
Considerando ainda o que foi proposto pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e pela Sociedade Estoril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27665, de 24 de Abril de 1937, que sejam alterados, como segue, vários artigos da Tarifa de Operações Acessórias:
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ARTIGO 3.º — Aviso de chegada
O caminho de ferro avisa, por telegrama, com as limitações referidas nos n.os 4, 5 e 6, os consignatários das remessas da chegada destas à estação de destino, sendo devidas por esse aviso de chegada as taxas seguintes:
Por cada remessa de vagão completo ... 5$00
Por cada remessa de detalhe ... 2$50
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ARTIGO 4.º — Manutenção de remessas
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Taxas de manutenção
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/07/17000/10621064.pdf))
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ARTIGO 11.º — Depósito ou arrecadação de volumes portáteis ou biciclos sem motor
O caminho de ferro toma a seu cargo e sob a sua responsabilidade o depósito ou arrecadação de volumes portáteis ou biciclos sem motor nas suas estações, mediante o pagamento das seguintes taxas por volume e por biciclo e período indivisível de 24 horas, contado a partir das zero horas do dia em que for efectuado o depósito:
Por um volume ou biciclo ... 5$00
Por cada volume ou biciclo a mais ... 3$00
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ARTIGO 14.º — Resguardo de mercadorias
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Os vagões fechados e os encerados de propriedade do caminho de ferro são requisitados nas condições seguintes:
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Pela utilização de vagão fechado ou de encerado são devidas as taxas seguintes:
Vagão fechado ou encerado para resguardo de remessas carregadas:
Por vagão ou encerado e quilómetro ... $40
Mínimo de cobrança por cada vagão ou encerado ... 30$00
Encerado para resguardo de mercadorias armazenadas:
Por encerado e período indivisível de oito horas consecutivas ... 20$00
Mínimo de cobrança por encerado ... 30$00
Quando forem devidas taxas de estacionamento dos vagões carregados com remessas resguardadas com encerados de propriedade do caminho de ferro é também devida a seguinte taxa de estacionamento do encerado:
Por encerado e período de estacionamento, contado como para os vagões ... 30$00
ARTIGO 15.º — Repesagem
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Taxas de repesagem
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/07/17000/10621064.pdf))
ARTIGO 16.º — Desinfecção de vagões que tenham servido ao transporte de gado, de estrume ou de matérias infectas
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As taxas devidas pela desinfecção de vagões são as seguintes:
Gado:
Remessas de vagão completo, por cada vagão empregado no transporte:
Vagões de um só piso ... 40$00
Vagões de mais de um piso, por cada piso ... 25$00
Remessas de detalhe:
Por cada remessa e por cada empresa e, dentro de uma mesma empresa, ainda por cada linha de bitola diferente por que a remessa transita ... 5$00
Estrume ou matérias infectas:
Por cada vagão empregado no transporte ... 40$00
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O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
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