Decreto n.º 395/71 — Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a celebrar contrato com a firma Luz - Sociedade de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a celebrar contrato com a firma Luz - Sociedade de Construções para o arrendamento de parte de um imóvel situado no Porto
de 21 de Setembro
O incremento geral que se tem verificado na acção da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas teve especial incidência na Circunscrição Florestal do Porto, cujas instalações não comportam as implicações desse incremento, traduzidas muito especialmente pela inclusão neste departamento dos Serviços de Caça e Pesca.
Tornou-se, portanto, imprescindível encarar a sua transferência para novas instalações que satisfaçam as necessidades presentes e acautelem necessidades futuras.
Nestas circunstâncias, tendo em vista o disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a celebrar contrato com a firma Luz - Sociedade de Construções, com sede na Avenida do Dr. Antunes Guimarães, 68, 4.º, direito, Porto, para o arrendamento do 1.º andar do prédio sito na Avenida de França, 201, na cidade do Porto, por um período mínimo inicial de cinco anos, seguido de períodos anuais renováveis.
Art. 2.º A renda correspondente será de 20000$00 mensais e constituirá no corrente ano económico encargo na dotação inscrita na despesa extraordinária do orçamento do Ministério da Economia sob o capítulo 26.º, artigo 376.º, n.º 6) «Dinamização dos sectores-chaves de produção», no empreendimento «Expansão do património florestal do Estado», e de futuro na verba própria inscrita em orçamento.
Marcello Caetano - Augusto Victor Coelho - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
Promulgado em 10 de Setembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).