Portaria n.º 395/71 — Autoriza a concessão de coutada ao conjunto de propriedades denominadas «Entre Águas, Tabuleiros de Baixo, Tabuleiros…

Tipo Portaria
Publicação 1971-07-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a concessão de coutada ao conjunto de propriedades denominadas «Entre Águas, Tabuleiros de Baixo, Tabuleiros de Cima, Ponte do Hospital e da Parreira, Tojal, Catalão Ruivo e Monte da Igreja, Mascarenhas, Roncão, Marnel, Outeiro do Xarrama e Albardeira», do concelho de Évora, e «Outeiro e Mascarenhas», do concelho de Viana do Alentejo

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de 26 de Julho

Tendo em vista o disposto no artigo 114.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte:

Seja autorizada a concessão de coutada ao conjunto de propriedades denominadas «Entre-Águas, Tabuleiros de Baixo, Tabuleiros de Cima, Ponte do Hospital e da Parreira, Tojal, Catalão Ruivo e Monte da Igreja, Mascarenhas, Roncão, Marnel, Outeiro do Xarrama e Albardeira», do concelho de Évora, e «Outeiro e Mascarenhas», do concelho de Viana do Alentejo, pertencentes a Diogo de Sousa Holstein Manuel e Helena Maria de Sousa e Holstein Manuel.

A área total destes prédios é de 5353,60 ha, sendo autorizada a concessão de coutada apenas para 4617 ha em dois núcleos de 2372 ha e 2245 ha.

Esta coutada destina-se a ser explorada com fins turísticos, havendo beneficiado da declaração de interesse turístico-cinegético, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 118.º do Decreto n.º 47847, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 231/71, de 28 de Maio.

Esta coutada entrará em vigor trinta dias após a fixação dos respectivos editais e é autorizada nas condições constantes do alvará a passar pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, no qual ficam acautelados os interesses das povoações.

O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

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