Decreto-Lei n.º 40/71 — Cria no concelho e distrito autónomo de Ponta Delgada a freguesia de Sete Cidades, com sede na povoação do mesmo nome
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria no concelho e distrito autónomo de Ponta Delgada a freguesia de Sete Cidades, com sede na povoação do mesmo nome
de 18 de Fevereiro
Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família com residência habitual no lugar de Sete Cidades, pertencente à freguesia de Ginetes, do concelho e distrito autónomo de Ponta Delgada, no sentido de ser criada a freguesia de Sete Cidades, com sede na povoação do mesmo nome;
Considerando que a circunscrição a criar constitui paróquia religiosa e nela existem já igreja, escolas primárias e cemitério próprios;
Considerando que tanto as freguesias de origem - Ginetes, Mosteiros, Bretanha e Remédios - como aquela que se pretende criar ficarão a dispor de recursos suficientes para ocorrer aos seus encargos;
Considerando que se verificam todas as demais condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho e distrito autónomo de Ponta Delgada a freguesia de Sete Cidades, com sede na povoação do mesmo nome.
Art. 2.º A freguesia de Sete Cidades é classificada de 2.ª ordem.
Art. 3.º Os limites da nova freguesia são definidos por uma linha coincidente com o chamado Caminho da Cumieira e que, começando a norte no local onde o referido Caminho atravessa o Pico do Cedro, progride no sentido da marcha dos ponteiros do relógio, passando pela Canada do Cedro, Canada das Amoreiras, Chã da Marcela e Lomba do Carvalho e continuando pelos lugares denominados Baltasar, Espigão Grande e Pico da Cruz, para confrontar, a partir da Grota do Inferno, com os actuais limites da freguesia de Santo António, e, passando pelas Varandas, seguir a actual delimitação da freguesia de Feteiras, progredindo pelos lugares de Pico do Ferreiro, Pedra Aguda e Fonte da Serra, após o que passa a confrontar com a freguesia de Candelária nos seus limites presentes, seguindo pelo Portal do Vento, Pico do Casal e Vista do Rei, continuando pelos lugares de Piquinhos, Pico do Faial, Pico da Guiné, Multas, Lomba da Várzea, Pico das Moças e Pico das Fontainhas até tocar no cimo do Torrão Branco, prosseguindo até ao ponto inicial da presente descrição.
Art. 4.º - 1. A eleição da Junta de Freguesia de Sete Cidades realizar-se-á no dia que for designado pelo presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada e serão eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias de Ginetes, Mosteiros, Bretanha e Remédios.
A Junta eleita, nos termos do n.º 1, servirá até final do quadriénio em curso.
A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da Junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada.
Art. 5.º A Câmara Municipal de Ponta Delgada procederá, no prazo de noventa dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos, onde se tornem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 3.º
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltazar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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