Decreto n.º 401/71 — Estabelece a constituição dos quadros do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar das escolas do magistério…
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Estabelece a constituição dos quadros do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar das escolas do magistério primário criadas pelo Decreto-Lei n.º 400/71
de 22 de Setembro
Tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 400/71, desta data;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os quadros do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar das escolas do magistério primário criadas pelo Decreto-Lei n.º 400/71, desta data, ficam assim constituídos:
Pessoal administrativo:
Um terceiro-oficial.
Dois escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.
Pessoal auxiliar:
Um contínuo de 1.ª classe.
Três contínuos de 2.ª classe.
Quatro auxiliares de limpeza.
Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 16 de Setembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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