Decreto-Lei n.º 418/71 — Dá nova redacção ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 41492, que reajusta os quadros efectivos da Força Aérea, fixados…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-09-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 41492, que reajusta os quadros efectivos da Força Aérea, fixados pelo Decreto-Lei n.º 39071

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Setembro

Convindo harmonizar as condições de prestação de serviço do pessoal civil da Força Aérea com as existentes noutros departamentos;

Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969;

Considerando o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 409/70, de 25 de Agosto;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.º O pessoal civil referido nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), h'), i) e l), assim como o referido nos n.os 1), 2), 8) e 9) da alínea j) e nos n.os 1) e 2) da alínea k), todos do artigo anterior, é provido por contrato válido pelo prazo de um ano, que se considera tácita e sucessivamente prorrogado por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de sessenta dias.

§ 1.º O restante pessoal civil serve na Força Aérea em regime de assalariamento.

§ 2.º Para os punidos disciplinar ou judicialmente a prorrogação do contrato carece de deferimento de requerimento apresentado pelo interessado.

§ 3.º O pessoal civil referido no corpo deste artigo, com mais de seis anos de serviço e informações favoráveis relativamente à formação moral, comportamento disciplinar e aptidão profissional, pode ser nomeado vitalìciamente por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica, mediante requerimento do interessado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 22 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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