Decreto n.º 426/71 — Autoriza o Governo, pelo Ministro da Educação Nacional, a aceitar uma importância proveniente do legado de duas…

Tipo Decreto
Publicação 1971-10-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo, pelo Ministro da Educação Nacional, a aceitar uma importância proveniente do legado de duas beneméritas para o fundo de manutenção da Cantina Escolar de Adrião Reis, anexa às escolas do núcleo de Bolo, freguesia e concelho de Castanheira de Pêra

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de 4 de Outubro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 38968 e nos artigos 69.º, n.º 1, e 70.º do Decreto n.º 38969, de 27 de Outubro de 1952, é autorizado o Governo, pelo Ministro da Educação Nacional, a aceitar das beneméritas Sras. D. Maria do Céu Reis Preces e D. Maria da Soledade Henriques dos Reis a importância de 250000$00 para o fundo de manutenção da Cantina Escolar de Adrião Reis, anexa às escolas do núcleo de Bolo, freguesia e concelho de Castanheira de Pêra.

Art. 2.º - 1. De harmonia com a legislação citada no artigo 1.º é reservado às doadoras o privilégio de indicarem dois professores para o preenchimento de duas vagas existentes no núcleo beneficiado pela Cantina ou que, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 40964, de 31 de Dezembro de 1956, nele venham a verificar-se no prazo de dez anos após a data do presente diploma.

2.

A indicação dos dois professores pode ser feita pelas duas beneméritas, em conjunto ou por uma delas, entendendo-se que, neste caso, a indicação é feita de comum acordo.

Art. 3.º - 1. A administração da Cantina é autónoma e será confiada a uma comissão de, pelo menos, três membros nomeados pelo Ministro da Educação Nacional.

2.

Fará parte da comissão um representante das doadoras, como presidente, e dois agentes de ensino, como vogais.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 23 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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