Decreto n.º 428/71 — Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Justiça, destinados a prover à realização de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Justiça, destinados a prover à realização de despesas não previstas no orçamento em vigor do segundo dos mencionados Ministérios
de 8 de Outubro
Com fundamento nas disposições do artigo 35.º e sua alínea a) do Decreto n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, em execução do Decreto-Lei n.º 283/71, de 25 de Junho, mediante proposta aprovada pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22470, de 11 de Abril de 1933;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Justiça, créditos especiais no montante de 363840$00, destinados a prover à realização de despesas não previstas no orçamento em vigor do segundo dos mencionados Ministérios:
Capítulo 5.º «Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores»:
Quadros únicos
Artigo 341.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante seis meses):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/23700/15161517.pdf))
Tribunal Central de Menores do Porto
Centro de Observação anexo ao Tribunal Central de Menores do Porto
Artigo 356.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante seis meses):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/23700/15161517.pdf))
Tribunal Central de Menores de Coimbra
Centro de Observação anexo ao Tribunal Central de Menores de Coimbra
Artigo 367.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante seis meses):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/23700/15161517.pdf))
Instituto de Reeducação do Padre António de Oliveira
Artigo 375.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante seis meses)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/23700/15161517.pdf))
Instituto de S. Domingos de Benfica
Artigo 384.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante seis meses):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/23700/15161517.pdf))
Instituto de Reeducação de S. Fiel
Artigo 393.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante seis meses):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/23700/15161517.pdf))
Instituto de Reeducação da Guarda
Artigo 402.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante seis meses):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/23700/15161517.pdf))
Instituto de Reeducação de Vila Fernando
Artigo 410.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante seis meses):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/23700/15161517.pdf))
Instituto de Reeducação de S. Bernardino
Artigo 419.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante seis meses):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/23700/15161517.pdf))
Escola Profissional de Santo António
Artigo 431.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 2) «Pessoal assalariado»:
(Durante seis meses):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/23700/15161517.pdf))
Instituto de Navarro de Paiva
Artigo 444.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante seis meses):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/23700/15161517.pdf))
N.º 2) «Pessoal assalariado»:
(Durante seis meses):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/10/23700/15161517.pdf))
Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo precedente, são efectuadas as seguintes reduções em verbas de despesa no vigente orçamento do Ministério da Justiça:
Capítulo 5.º, artigo 341.º, n.º 1) ... 80340$00
Capítulo 5.º, artigo 347.º, n.º 1) ... 25800$00
Capítulo 5.º, artigo 347.º, n.º 2) ... 11400$00
Capítulo 5.º, artigo 356.º, n.º 1) ... 38400$00
Capítulo 5.º, artigo 367.º, n.º 1) ... 51000$00
Capítulo 5.º, artigo 375.º, n.º 1) ... 19200$00
Capítulo 5.º, artigo 384.º, n.º 1) ... 19200$00
Capítulo 5.º, artigo 393.º, n.º 1) ... 17400$00
Capítulo 5.º, artigo 402.º, n.º 1) ... 17400$00
Capítulo 5.º, artigo 410.º, n.º 1) ... 33000$00
Capítulo 5.º, artigo 410.º, n.º 2) ... 8400$00
Capítulo 5.º, artigo 419.º, n.º 1) ... 17400$00
Capítulo 5.º, artigo 427.º, n.º 2) ... 5700$00
Capítulo 5.º, artigo 444.º, n.º 1) ... 19200$00
... 363840$00
Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.
Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 23 de Setembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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