Decreto n.º 433/71 — Autoriza a Junta Autónoma de Estradas de Angola a contrair no Instituto de Crédito da mesma província um empréstimo no…

Tipo Decreto
Publicação 1971-10-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Junta Autónoma de Estradas de Angola a contrair no Instituto de Crédito da mesma província um empréstimo no montante de 250000000$00

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de 15 de Outubro

Considerando o elevado interesse de que se reveste a melhoria da rede rodoviária da província de Angola;

Considerando a urgência de execução dos trabalhos de construção de estradas no Leste da província;

Nos termos do § 1.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Junta Autónoma de Estradas de Angola a contrair no Instituto de Crédito de Angola um empréstimo no montante de 250000000$00.

Art. 2.º O empréstimo, a desdobrar em duas fracções de 100000000$00 e 150000000$00, será objecto de dois contratos a celebrar entre a Junta Autónoma de Estradas de Angola e o Instituto de Crédito de Angola, respectivamente em 1971 e 1972.

§ 1.º Para o contrato relativo a 1971 são fixadas as seguintes condições: taxa de juro de 6 por cento ao ano, comissão de imobilização de 0,5 por cento ao ano e liquidação em dez prestações anuais e sucessivas, incluindo a amortização do capital e o pagamento dos juros, com o vencimento da primeira prestação em 31 de Dezembro de 1972.

§ 2.º Para o contrato a celebrar em 1972 e relativo à fracção de 150000000$00 serão acordadas directamente entre a província de Angola e o Instituto de Crédito de Angola as respectivas condições.

Art. 3.º O produto do empréstimo será integralmente aplicado nos trabalhos de construção das estradas do Leste da província.

Art. 4.º Todos os encargos resultantes da execução da presente operação constituirão despesa obrigatória e preferencial da Junta Autónoma de Estradas de Angola, devendo, em sua consequência, ser anualmente inscritas no seu orçamento privativo as verbas indispensáveis à integral liquidação dos compromissos assumidos.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 1 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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