Decreto n.º 436/71 — Determina que os reitores dos liceus e directores das escolas técnicas e do ciclo preparatório do ensino secundário que…

Tipo Decreto
Publicação 1971-10-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que os reitores dos liceus e directores das escolas técnicas e do ciclo preparatório do ensino secundário que funcionem em regime de desdobramento e os vice-reitores das secções e subdirectores em idêntico regime de funcionamento com um total de trinta ou mais turmas sejam dispensados do serviço lectivo - Determina igualmente que sejam dispensados do referido serviço os reitores dos liceus e os directores das escolas técnicas e do ciclo preparatório do ensino secundário com um número de turmas igual ou superior a quarenta, embora não funcionando em regime de desdobramento

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de 21 de Outubro

O n.º 2 do artigo 127.º do Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947, e o artigo 328.º do Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, estabelecem, respectivamente, as reduções de horas de serviço docente obrigatório para os reitores e vice-reitores dos liceus e para os directores e subdirectores das escolas técnicas.

Acontece, porém, que nos últimos anos aumentou consideràvelmente a frequência daqueles estabelecimentos de ensino, a ponto de alguns liceus terem passado a funcionar em regime de desdobramento, o mesmo se verificando até com algumas das secções dos mesmos liceus.

Outro tanto tem acontecido com grande número de escolas técnicas, tendo-se admitido mesmo a necessidade de desdobrar em novas escolas aquelas que ultrapassam já os 3000 alunos.

Com problemas análogos se vêm debatendo as escolas do ciclo preparatório do ensino secundário.

Torna-se, pois, necessário tomar medidas que possibilitem os reitores dos liceus, os vice-reitores das secções, os directores das escolas técnicas e do ciclo preparatório e os subdirectores das respectivas secções, dos estabelecimentos com elevada frequência, desempenhar-se cabalmente das suas funções.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os reitores dos liceus e directores das escolas técnicas e do ciclo preparatório do ensino secundário que funcionem em regime de desdobramento e os vice-reitores das secções e subdirectores em idêntico regime de funcionamento com um total de trinta ou mais turmas são dispensados do serviço lectivo.

Art. 2.º São igualmente dispensados de serviço lectivo os reitores dos liceus e os directores das escolas técnicas e do ciclo preparatório do ensino secundário com um número de turmas igual ou superior a quarenta, embora não funcionando em regime de desdobramento.

Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 11 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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