Decreto n.º 439/71 — Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Moçambique, um…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Moçambique, um contrato de concessão com a Diamoc - Companhia de Diamantes de Moçambique, S. A. R. L., de acordo com o texto anexo ao presente diploma
2 - Havendo razões de força maior que tornem impossível o cumprimento, em condições económicas, das obrigações emergentes deste contrato, incluindo-se nestas as referidas no artigo 100.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, e que assim retardem a completa execução dos trabalhos da sociedade dentro do respectivo prazo contratual, será o mesmo prorrogado, em igual extensão, por despacho do Ministro do Ultramar, relativamente à parte ou actividade efectuada.
3 - A prorrogação referida não poderá exceder os períodos previstos no artigo 21.º, salvo acordo expresso do Governo, e as obrigações da sociedade relativas a planos de trabalho e investimentos que, por razões de força maior, sejam impossíveis de satisfazer em condições económicas serão correspondentemente reduzidas ou diferidas.
4 - Verificando-se situações que impeçam o acesso a qualquer área e, normalizando-se as mesmas, fica a sociedade obrigada a retomar imediatamente os trabalhos suspensos.
5 - No caso de não o fazer, após para o efeito ser notificada, fica o Governo, passados que sejam sessenta dias após a notificação, livre para dispor como entender relativamente a tais áreas, não tendo a sociedade qualquer direito a indemnização.
ARTIGO 50.º — Contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino
1 - A sociedade contribuirá anualmente com 600000$00 para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.
2 - Passados cinco anos, a partir da assinatura deste contrato, a contribuição anual de 600000$00, referida no número anterior, será substituída por 5 por mil do valor da produção anual da sociedade, sempre que este último valor seja maior.
3 - As contribuições deverão ser depositadas onde a comissão administrativa central do Fundo indicar, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto n.º 228/70, de 20 de Maio.
4 - No que se refere só às três contribuições anuais do período inicial de pesquisas, a importância a depositar será de 300000$00, devendo ser liquidada no prazo de trinta dias após o início do ano contratual a que dizem respeito. A quarta contribuição será calculada pro rata temporis em relação com a parte do ano civil ainda por terminar, que se seguir ao terceiro ano contratual e deverá ser liquidada dentro dos primeiros trinta dias após o início do quarto ano contratual; a quinta contribuição e as que se lhe seguirem serão liquidadas nos primeiros três meses do ano civil a que respeitem.
ARTIGO 51.º — Prémios de êxito
1 - Nos anos em que pela primeira vez a sociedade realize ou ultrapasse lucros líquidos de 200000$00, 400000$00, 800000$00 e 1600000$00; pagará à província de Moçambique, a título de prémio de êxito, as importâncias equivalentes a 5 por cento do montante de tais lucros.
2 - As importâncias serão entregues à província durante o primeiro mês que seguir à aprovação do respectivo balanço e não serão dedutíveis ao rendimento bruto para efeitos de cálculo do rendimento líquido tributável.
ARTIGO 52.º — Ajustamento de importâncias expressas em escudos
As quantias fixas, investimentos, multas, contribuições e outras que devam ser pagas pelas sociedades serão equitativamente ajustadas em caso de variação do poder de compra do escudo que ultrapasse 20 por cento do seu valor actual, segundo os índices de preço no consumidor na cidade de Lisboa publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
ARTIGO 53.º — Caução
1 - A sociedade deverá dentro de seis meses, a contar da data da assinatura do contrato, depositar na Caixa do Tesouro da província de Moçambique a importância de 2400000$00, a título de caução, a qual poderá ser substituída por garantia bancária prestada à ordem do Ministro do Ultramar, cuja forma e banco concedente sejam aceites pelo Ministro.
2 - 50 por cento deste depósito serão restituídos à sociedade quando ela prove ter despendido nos trabalhos de prospecção e pesquisa a quantia de 6000000$00.
3 - A importância correspondente aos restantes 50 por cento será restituída à sociedade quando forem despendidos mais 6000000$00, ficando entendido que estas restituições só se efectivam quando a sociedade tenha cumprido todos os planos de trabalho a que se obrigou até à respectiva data.
4 - No caso de a sociedade ter apresentado garantia bancária, será esta correspondentemente reduzida nas condições acima indicadas.
ARTIGO 54.º — Acto tácito
Quaisquer aprovações ou autorizações relativas a trabalhos, instalações, planos, programas, plantas e projectos que, de harmonia com os termos do contrato de concessão, sejam requeridas às autoridades portuguesas, serão sempre consideradas como concedidas se as referidas autoridades se não pronunciarem dentro de sessenta dias, a partir da data da apresentação dos respectivos requerimentos.
ARTIGO 55.º — Notificações
Qualquer notificação a fazer à sociedade nos termos do contrato deverá ser dirigida à sua sede social, com aviso de recepção.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
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