Decreto-Lei n.º 446/71 — Cria no Ministério da Educação Nacional o Secretariado para a Juventude

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-10-25
Última atualização 1974-04-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 32

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Cria no Ministério da Educação Nacional o Secretariado para a Juventude

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de 25 de Outubro

A necessidade de executar uma política de juventude, traçada com o objectivo de promover uma sempre mais fácil e equilibrada integração dos jovens na vida colectiva, implica a criação de um departamento que, revestindo as características de «serviço para a juventude» e colaborando nesta tarefa com a escola e a família, promova a ocupação dos tempos livres da gente nova, com o intuito de lhe facultar ocupação simultâneamente recreativa, esclarecedora e formativa.

Resolveu, assim, o Governo criar no Ministério da Educação Nacional um Secretariado para a Juventude, instituto público e autónomo que - em colaboração com os outros departamentos da Administração directamente relacionados com problemas juvenis - apoiará as actividades que pela sua natureza o mereçam, quer se desenvolvam por iniciativa pública, quer por iniciativa privada.

No exercício das suas amplas atribuições, o Secretariado para a Juventude ficará não só com a faculdade de promover a criação de centros de juventude, mas também com a de estabelecer contactos - para os apoiar - com os organismos e movimentos juvenis privados que, até hoje, só esporàdicamente têm estabelecido relações de colaboração com a administração pública.

Para a dinamização dos seus próprios centros e para a dos referidos organismos e movimentos o Secretariado organizará actividades a nível regional e nacional.

Toda a acção do novo serviço visará, em suma, estimular o espírito de iniciativa da juventude e a sua participação interessada e consciente na tarefa formativa e cultural que, em clima do diálogo esclarecedor, se pretende levar a efeito.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza, atribuições e competência

Artigo 1.º É criado no Ministério da Educação Nacional o Secretariado para a Juventude, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º O Secretariado para a Juventude, colaborando na acção formativa da Família e da Escola, apoia e estimula actividades juvenis que, no preenchimento de tempos livres, visem a integração esclarecida dos jovens na vida colectiva, preparando-os para uma efectiva participação na obra de desenvolvimento nacional e, neste espírito, promove, nomeadamente:

a)

A expansão entre a juventude das actividades culturais e artísticas;

b)

A expansão entre a juventude, especialmente feminina, das actividades adequadas à sua formação familiar;

c)

A participação da juventude em acções de assistência e serviço social;

d)

A expansão entre a juventude das actividades de ar livre;

e)

O intercâmbio juvenil entre a metrópole e o ultramar;

f)

O desenvolvimento do turismo juvenil.

Art. 3.º Na prossecução dos objectivos definidos no artigo anterior, compete ao Secretariado para a Juventude:

a)

Estudar os problemas específicos da juventude, em colaboração com os restantes serviços do Ministério da Educação Nacional e eventualmente com os outros Ministérios;

b)

Manter um centro de documentação e informação sobre assuntos da juventude;

c)

Coordenar a participação dos movimentos ou organismos portugueses de juventude nas reuniões internacionais e assegurar, em geral, a representação de Portugal em reuniões juvenis internacionais em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d)

Promover a preparação de animadores, monitores e outro pessoal técnico;

e)

Criar centros de juventude, abertos à livre adesão dos jovens que neles queiram participar, nos termos do presente diploma;

f)

Coordenar, a nível regional e nacional, as actividades dos centros de juventude, nomeadamente através da elaboração de planos de actividades juvenis em cuja execução participem os centros;

g)

Organizar, directamente ou através dos centros de juventude e das organizações juvenis autorizadas, as actividades adequadas à prossecução dos seus fins, tais como cursos, colóquios, palestras, festivais, concursos, jogos florais, competições, acampamentos e viagens de estudo;

h)

Manter em funcionamento campos de férias, pousadas de juventude, campos de trabalho e, em geral, quaisquer outras instalações de apoio a actividades juvenis dos seus centros ou das organizações autorizadas;

i)

Promover a elaboração e difusão de publicações periódicas juvenis.

Art. 4.º O Secretariado para a Juventude poderá estender a sua actividade às províncias ultramarinas quando tal for julgado conveniente pelo Ministro do Ultramar.

CAPÍTULO II — Órgãos

Art. 5.º São órgãos do Secretariado para a Juventude a direcção e o conselho administrativo.

Art. 6.º - 1. A direcção do Secretariado para a Juventude é constituída por um director e dois subdirectores.

2.

O director terá a categoria e vencimento equivalente à letra B e os subdirectores à letra D.

3.

O director e os subdirectores prestarão serviço em regime de comissão ou no de contratados.

4.

O director indica o subdirector que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Art. 7.º - 1. A direcção do Secretariado para a Juventude tem competência para deliberar sobre:

a)

Todas as actividades próprias, nomeadamente as dos centros de juventude;

b)

A elaboração dos planos de actividades para cada ano e sua execução;

c)

A elaboração dos orçamentos anuais;

d)

A apresentação das contas;

e)

O relatório geral das actividades do ano findo;

f)

Quaisquer outros assuntos respeitantes ao funcionamento do Secretariado.

2.

As deliberações da direcção referentes aos assuntos das alíneas a) e f) do n.º 1 do presente artigo carecem de homologação do Ministro da Educação Nacional.

3.

O orçamento relativo a cada ano deve ser submetido pela direcção ao Ministro da Educação Nacional até 31 de Agosto do ano anterior àquele a que diga respeito.

Art. 8.º Compete ao director:

a)

Superintender no funcionamento de todos os serviços;

b)

Convocar as reuniões da direcção e orientar os seus trabalhos;

c)

Submeter as deliberações da direcção que careçam de homologação a despacho do Ministro da Educação Nacional ou do Ministro do Ultramar;

d)

Promover a execução das deliberações da direcção.

Art. 9.º O conselho administrativo tem a constituição seguinte:

a)

O director do Secretariado para a Juventude, que presidirá, com voto de qualidade;

b)

Um dos subdirectores designado pelo Ministro da Educação Nacional, ouvido o director;

c)

Um vogal com reconhecida competência em assuntos administrativos, de livre nomeação do Ministro da Educação Nacional.

Art. 10.º Compete ao conselho administrativo:

a)

Elaborar o projecto de orçamento;

b)

Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

c)

Deliberar sobre as aquisições necessárias no funcionamento dos serviços e promover essas aquisições;

d)

Proceder à arrecadação das receitas e pagamento das despesas;

e)

Apreciar as contas mensais dos serviços;

f)

Apreciar as contas dos centros de juventude;

g)

Submeter à direcção as contas do exercício findo;

h)

Apresentar mensalmente à direcção uma informação sobre a situação financeira.

Art. 11.º O funcionamento dos órgãos locais do Secretariado para a Juventude será regulado em portaria.

CAPÍTULO III — Serviços e pessoal

Art. 12.º - 1. As actividades do Secretariado para a Juventude são asseguradas por serviços cuja estrutura e funções serão definidas em decreto do Ministro da Educação Nacional, ouvida a direcção do Secretariado.

2.

Nos mesmos termos são definidas as normas a que deverão obedecer o recrutamento e o provimento do pessoal incumbido da execução dos referidos serviços.

Art. 13.º - 1. O Ministro da Educação Nacional pode transferir, por despacho, para o Secretariado pessoal de outros serviços ou organismos dependentes do Ministério.

2.

O pessoal referido no número anterior conserva todas as regalias e direitos que tenha já adquirido, nomeadamente no que respeita a aposentação e previdência.

Art. 14.º - 1. Pode ser autorizada por despacho ministerial a realização de trabalhos eventuais por quaisquer pessoas de reconhecida competência, em regime de prestação de serviços.

2.

Igualmente podem ser atribuídas gratificações pagas por hora de serviço, não podendo o montante global de cada gratificação exceder 50 por cento do vencimento correspondente à letra B, ou senha de presença aos colaboradores do Secretariado que não percebam outra retribuição, devendo aquelas ser fixadas em despacho do Ministro da Educação Nacional.

Art. 15.º O Secretariado pode enviar missões de estudo ao estrangeiro, mediante autorização ministerial, para se ocuparem de assuntos relacionados com as suas atribuições.

Art. 16.º Podem ser destacados para o Secretariado em regime de comissão de serviço quaisquer elementos do pessoal docente dos estabelecimentos dependentes do Ministério da Educação Nacional, considerando-se, para todos os efeitos legais, como serviço docente o serviço por eles prestado.

CAPÍTULO IV — Centros de juventude

Art. 17.º A ocupação dos tempos livres da juventude será levada a efeito através da criação de centros de juventude abertos, mediante livre inscrição, à frequência de todos os jovens, estudantes ou não, e das organizações juvenis que forem oficialmente autorizadas.

Art. 18.º Os centros de juventude proporcionarão aos seus associados actividades para os tempos livres que, tendo natureza cultural, desportiva ou outra, visem a realização dos objectivos formativos prosseguidos pelo Secretariado para a Juventude.

Art. 19.º Os centros de juventude poderão funcionar junto dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário e fora deles.

Art. 20.º - 1. Cada centro de juventude situado fora de um estabelecimento de ensino deverá ser criado, sempre que possível, com o apoio de uma autarquia local, de modo que fique estreitamente associada a colectividade por ela representada à obra do Secretariado para a Juventude, em verdadeiro espírito de participação.

2.

Os centros de juventude estabelecerão sempre relações de colaboração com os serviços de acção social escolar do Ministério da Educação Nacional.

Art. 21.º - 1. A criação de centros de juventude junto dos estabelecimentos de ensino depende de proposta do reitor ou do director.

2.

A inscrição nos centros que funcionem junto do estabelecimento de ensino é, como nos demais centros de juventude, facultativa.

3.

O reitor ou director é responsável pelo funcionamento do centro, podendo delegar a respectiva orientação em um ou mais professores.

4.

Todos os colaboradores das actividades do centro serão remunerados pelas dotações e receitas deste.

5.

Junto de cada estabelecimento de ensino de frequência mista haverá um só centro de juventude.

Art. 22.º O Secretariado para a Juventude coordena os centros de juventude e as outras organizações juvenis autorizadas, subsidia-os, nos termos dos seus planos e orçamentos anuais, e presta-lhes também apoio por outras formas, designadamente facultando-lhes a colaboração do pessoal especializado nas actividades que levem a efeito.

Art. 23.º O regulamento dos centros de juventude deverá prever a colaboração e participação dos associados na respectiva gestão.

Art. 24.º Quando os centros de juventude não dispuserem de instalações gimnodesportivas próprias, a Direcção-Geral da Educação Física e Desportos deverá facultar-lhes a utilização, sem encargos, de instalações adequadas situadas na proximidade dos centros e, em qualquer circunstância, fornecer-lhes os equipamentos necessários e o apoio dos serviços de medicina desportiva.

CAPÍTULO V — Disposições financeiras

Art. 25.º Constituem receitas do Secretariado para a Juventude:

a)

As dotações consignadas no orçamento do Ministério da Educação Nacional;

b)

Os subsídios, comparticipações ou liberalidades de entidades públicas ou privadas cuja aceitação seja autorizada pelo Ministro da Educação Nacional;

c)

Os rendimentos dos bens próprios;

d)

Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

Art. 26.º O Secretariado para a Juventude pode adquirir ou alienar bens imobiliários, por qualquer título, e dá-los ou tomá-los de arrendamento, mediante autorização do Ministro da Educação Nacional, concedida caso por caso.

Art. 27.º A autorização das despesas a fazer por verbas previstas no orçamento privativo do Secretariado para a Juventude é da competência do director ou de quem suas vezes fizer.

Art. 28.º - 1. Pode o Ministro da Educação Nacional determinar que transitem para o Secretariado para a Juventude, independentemente de quaisquer formalidades, os bens actualmente pertencentes aos patrimónios da Organização Nacional Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina que se revelem indispensáveis ao funcionamento do Secretariado e possam ser dispensados das actividades dessas organizações juvenis.

2.

Exceptua-se o Palácio da Independência, em Lisboa, que, de acordo com a doação feita pela colónia portuguesa no Brasil, permanecerá no património privativo da Mocidade Portuguesa.

Art. 29.º - 1. O Secretariado para a Juventude pode directamente promover a realização de quaisquer obras de conservação e beneficiação nas instalações que lhe sejam afectas.

2.

O Secretariado para a Juventude pode levar a efeito construções de natureza provisória.

CAPÍTULO VI — Disposições provisórias

Art. 30.º - 1. A constituição e funcionamento das organizações, de carácter permanente ou transitório, que tenham por objecto exercer exclusiva ou predominantemente actividades juvenis depende da autorização do Ministro da Educação Nacional.

2.

A autorização referida no número anterior só será concedida, quanto às organizações que se proponham actuar no âmbito de um estabelecimento de ensino, depois de ouvido o Secretariado para a Juventude.

3.

Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo as associações juvenis que se proponham realizar actividades de carácter exclusivamente religioso, as quais necessitam, para funcionar, ùnicamente do acordo do reitor ou director.

Art. 31.º - 1. As visitas de estudo e excursões de estudantes, bem como, em geral, todas as actividades circum-escolares que não sejam levadas a efeito pelo Secretariado para a Juventude, dependem de autorização.

2.

A autorização referida no número anterior será dada pelo Ministro da Educação Nacional, excepto quanto às visitas de estudo e excursões que se efectuem dentro do continente ou de qualquer dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e não envolvam prejuízo das aulas, ou sacrifiquem três dias de aulas no máximo, as quais serão autorizadas pelo reitor ou director do estabelecimento de ensino.

Art. 32.º O presente diploma será regulamentado no prazo de três meses.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 15 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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