Decreto-Lei n.º 446/71 — Cria no Ministério da Educação Nacional o Secretariado para a Juventude
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1974-04-25, Decreto-Lei n.º 171/74 — Extingue a Direcção-Geral de Segurança, a Legião Portuguesa, a M…
Cria no Ministério da Educação Nacional o Secretariado para a Juventude
de 25 de Outubro
A necessidade de executar uma política de juventude, traçada com o objectivo de promover uma sempre mais fácil e equilibrada integração dos jovens na vida colectiva, implica a criação de um departamento que, revestindo as características de «serviço para a juventude» e colaborando nesta tarefa com a escola e a família, promova a ocupação dos tempos livres da gente nova, com o intuito de lhe facultar ocupação simultâneamente recreativa, esclarecedora e formativa.
Resolveu, assim, o Governo criar no Ministério da Educação Nacional um Secretariado para a Juventude, instituto público e autónomo que - em colaboração com os outros departamentos da Administração directamente relacionados com problemas juvenis - apoiará as actividades que pela sua natureza o mereçam, quer se desenvolvam por iniciativa pública, quer por iniciativa privada.
No exercício das suas amplas atribuições, o Secretariado para a Juventude ficará não só com a faculdade de promover a criação de centros de juventude, mas também com a de estabelecer contactos - para os apoiar - com os organismos e movimentos juvenis privados que, até hoje, só esporàdicamente têm estabelecido relações de colaboração com a administração pública.
Para a dinamização dos seus próprios centros e para a dos referidos organismos e movimentos o Secretariado organizará actividades a nível regional e nacional.
Toda a acção do novo serviço visará, em suma, estimular o espírito de iniciativa da juventude e a sua participação interessada e consciente na tarefa formativa e cultural que, em clima do diálogo esclarecedor, se pretende levar a efeito.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza, atribuições e competência
Artigo 1.º É criado no Ministério da Educação Nacional o Secretariado para a Juventude, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Art. 2.º O Secretariado para a Juventude, colaborando na acção formativa da Família e da Escola, apoia e estimula actividades juvenis que, no preenchimento de tempos livres, visem a integração esclarecida dos jovens na vida colectiva, preparando-os para uma efectiva participação na obra de desenvolvimento nacional e, neste espírito, promove, nomeadamente:
A expansão entre a juventude das actividades culturais e artísticas;
A expansão entre a juventude, especialmente feminina, das actividades adequadas à sua formação familiar;
A participação da juventude em acções de assistência e serviço social;
A expansão entre a juventude das actividades de ar livre;
O intercâmbio juvenil entre a metrópole e o ultramar;
O desenvolvimento do turismo juvenil.
Art. 3.º Na prossecução dos objectivos definidos no artigo anterior, compete ao Secretariado para a Juventude:
Estudar os problemas específicos da juventude, em colaboração com os restantes serviços do Ministério da Educação Nacional e eventualmente com os outros Ministérios;
Manter um centro de documentação e informação sobre assuntos da juventude;
Coordenar a participação dos movimentos ou organismos portugueses de juventude nas reuniões internacionais e assegurar, em geral, a representação de Portugal em reuniões juvenis internacionais em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Promover a preparação de animadores, monitores e outro pessoal técnico;
Criar centros de juventude, abertos à livre adesão dos jovens que neles queiram participar, nos termos do presente diploma;
Coordenar, a nível regional e nacional, as actividades dos centros de juventude, nomeadamente através da elaboração de planos de actividades juvenis em cuja execução participem os centros;
Organizar, directamente ou através dos centros de juventude e das organizações juvenis autorizadas, as actividades adequadas à prossecução dos seus fins, tais como cursos, colóquios, palestras, festivais, concursos, jogos florais, competições, acampamentos e viagens de estudo;
Manter em funcionamento campos de férias, pousadas de juventude, campos de trabalho e, em geral, quaisquer outras instalações de apoio a actividades juvenis dos seus centros ou das organizações autorizadas;
Promover a elaboração e difusão de publicações periódicas juvenis.
Art. 4.º O Secretariado para a Juventude poderá estender a sua actividade às províncias ultramarinas quando tal for julgado conveniente pelo Ministro do Ultramar.
CAPÍTULO II — Órgãos
Art. 5.º São órgãos do Secretariado para a Juventude a direcção e o conselho administrativo.
Art. 6.º - 1. A direcção do Secretariado para a Juventude é constituída por um director e dois subdirectores.
O director terá a categoria e vencimento equivalente à letra B e os subdirectores à letra D.
O director e os subdirectores prestarão serviço em regime de comissão ou no de contratados.
O director indica o subdirector que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Art. 7.º - 1. A direcção do Secretariado para a Juventude tem competência para deliberar sobre:
Todas as actividades próprias, nomeadamente as dos centros de juventude;
A elaboração dos planos de actividades para cada ano e sua execução;
A elaboração dos orçamentos anuais;
A apresentação das contas;
O relatório geral das actividades do ano findo;
Quaisquer outros assuntos respeitantes ao funcionamento do Secretariado.
As deliberações da direcção referentes aos assuntos das alíneas a) e f) do n.º 1 do presente artigo carecem de homologação do Ministro da Educação Nacional.
O orçamento relativo a cada ano deve ser submetido pela direcção ao Ministro da Educação Nacional até 31 de Agosto do ano anterior àquele a que diga respeito.
Art. 8.º Compete ao director:
Superintender no funcionamento de todos os serviços;
Convocar as reuniões da direcção e orientar os seus trabalhos;
Submeter as deliberações da direcção que careçam de homologação a despacho do Ministro da Educação Nacional ou do Ministro do Ultramar;
Promover a execução das deliberações da direcção.
Art. 9.º O conselho administrativo tem a constituição seguinte:
O director do Secretariado para a Juventude, que presidirá, com voto de qualidade;
Um dos subdirectores designado pelo Ministro da Educação Nacional, ouvido o director;
Um vogal com reconhecida competência em assuntos administrativos, de livre nomeação do Ministro da Educação Nacional.
Art. 10.º Compete ao conselho administrativo:
Elaborar o projecto de orçamento;
Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
Deliberar sobre as aquisições necessárias no funcionamento dos serviços e promover essas aquisições;
Proceder à arrecadação das receitas e pagamento das despesas;
Apreciar as contas mensais dos serviços;
Apreciar as contas dos centros de juventude;
Submeter à direcção as contas do exercício findo;
Apresentar mensalmente à direcção uma informação sobre a situação financeira.
Art. 11.º O funcionamento dos órgãos locais do Secretariado para a Juventude será regulado em portaria.
CAPÍTULO III — Serviços e pessoal
Art. 12.º - 1. As actividades do Secretariado para a Juventude são asseguradas por serviços cuja estrutura e funções serão definidas em decreto do Ministro da Educação Nacional, ouvida a direcção do Secretariado.
Nos mesmos termos são definidas as normas a que deverão obedecer o recrutamento e o provimento do pessoal incumbido da execução dos referidos serviços.
Art. 13.º - 1. O Ministro da Educação Nacional pode transferir, por despacho, para o Secretariado pessoal de outros serviços ou organismos dependentes do Ministério.
O pessoal referido no número anterior conserva todas as regalias e direitos que tenha já adquirido, nomeadamente no que respeita a aposentação e previdência.
Art. 14.º - 1. Pode ser autorizada por despacho ministerial a realização de trabalhos eventuais por quaisquer pessoas de reconhecida competência, em regime de prestação de serviços.
Igualmente podem ser atribuídas gratificações pagas por hora de serviço, não podendo o montante global de cada gratificação exceder 50 por cento do vencimento correspondente à letra B, ou senha de presença aos colaboradores do Secretariado que não percebam outra retribuição, devendo aquelas ser fixadas em despacho do Ministro da Educação Nacional.
Art. 15.º O Secretariado pode enviar missões de estudo ao estrangeiro, mediante autorização ministerial, para se ocuparem de assuntos relacionados com as suas atribuições.
Art. 16.º Podem ser destacados para o Secretariado em regime de comissão de serviço quaisquer elementos do pessoal docente dos estabelecimentos dependentes do Ministério da Educação Nacional, considerando-se, para todos os efeitos legais, como serviço docente o serviço por eles prestado.
CAPÍTULO IV — Centros de juventude
Art. 17.º A ocupação dos tempos livres da juventude será levada a efeito através da criação de centros de juventude abertos, mediante livre inscrição, à frequência de todos os jovens, estudantes ou não, e das organizações juvenis que forem oficialmente autorizadas.
Art. 18.º Os centros de juventude proporcionarão aos seus associados actividades para os tempos livres que, tendo natureza cultural, desportiva ou outra, visem a realização dos objectivos formativos prosseguidos pelo Secretariado para a Juventude.
Art. 19.º Os centros de juventude poderão funcionar junto dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário e fora deles.
Art. 20.º - 1. Cada centro de juventude situado fora de um estabelecimento de ensino deverá ser criado, sempre que possível, com o apoio de uma autarquia local, de modo que fique estreitamente associada a colectividade por ela representada à obra do Secretariado para a Juventude, em verdadeiro espírito de participação.
Os centros de juventude estabelecerão sempre relações de colaboração com os serviços de acção social escolar do Ministério da Educação Nacional.
Art. 21.º - 1. A criação de centros de juventude junto dos estabelecimentos de ensino depende de proposta do reitor ou do director.
A inscrição nos centros que funcionem junto do estabelecimento de ensino é, como nos demais centros de juventude, facultativa.
O reitor ou director é responsável pelo funcionamento do centro, podendo delegar a respectiva orientação em um ou mais professores.
Todos os colaboradores das actividades do centro serão remunerados pelas dotações e receitas deste.
Junto de cada estabelecimento de ensino de frequência mista haverá um só centro de juventude.
Art. 22.º O Secretariado para a Juventude coordena os centros de juventude e as outras organizações juvenis autorizadas, subsidia-os, nos termos dos seus planos e orçamentos anuais, e presta-lhes também apoio por outras formas, designadamente facultando-lhes a colaboração do pessoal especializado nas actividades que levem a efeito.
Art. 23.º O regulamento dos centros de juventude deverá prever a colaboração e participação dos associados na respectiva gestão.
Art. 24.º Quando os centros de juventude não dispuserem de instalações gimnodesportivas próprias, a Direcção-Geral da Educação Física e Desportos deverá facultar-lhes a utilização, sem encargos, de instalações adequadas situadas na proximidade dos centros e, em qualquer circunstância, fornecer-lhes os equipamentos necessários e o apoio dos serviços de medicina desportiva.
CAPÍTULO V — Disposições financeiras
Art. 25.º Constituem receitas do Secretariado para a Juventude:
As dotações consignadas no orçamento do Ministério da Educação Nacional;
Os subsídios, comparticipações ou liberalidades de entidades públicas ou privadas cuja aceitação seja autorizada pelo Ministro da Educação Nacional;
Os rendimentos dos bens próprios;
Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
Art. 26.º O Secretariado para a Juventude pode adquirir ou alienar bens imobiliários, por qualquer título, e dá-los ou tomá-los de arrendamento, mediante autorização do Ministro da Educação Nacional, concedida caso por caso.
Art. 27.º A autorização das despesas a fazer por verbas previstas no orçamento privativo do Secretariado para a Juventude é da competência do director ou de quem suas vezes fizer.
Art. 28.º - 1. Pode o Ministro da Educação Nacional determinar que transitem para o Secretariado para a Juventude, independentemente de quaisquer formalidades, os bens actualmente pertencentes aos patrimónios da Organização Nacional Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina que se revelem indispensáveis ao funcionamento do Secretariado e possam ser dispensados das actividades dessas organizações juvenis.
Exceptua-se o Palácio da Independência, em Lisboa, que, de acordo com a doação feita pela colónia portuguesa no Brasil, permanecerá no património privativo da Mocidade Portuguesa.
Art. 29.º - 1. O Secretariado para a Juventude pode directamente promover a realização de quaisquer obras de conservação e beneficiação nas instalações que lhe sejam afectas.
O Secretariado para a Juventude pode levar a efeito construções de natureza provisória.
CAPÍTULO VI — Disposições provisórias
Art. 30.º - 1. A constituição e funcionamento das organizações, de carácter permanente ou transitório, que tenham por objecto exercer exclusiva ou predominantemente actividades juvenis depende da autorização do Ministro da Educação Nacional.
A autorização referida no número anterior só será concedida, quanto às organizações que se proponham actuar no âmbito de um estabelecimento de ensino, depois de ouvido o Secretariado para a Juventude.
Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo as associações juvenis que se proponham realizar actividades de carácter exclusivamente religioso, as quais necessitam, para funcionar, ùnicamente do acordo do reitor ou director.
Art. 31.º - 1. As visitas de estudo e excursões de estudantes, bem como, em geral, todas as actividades circum-escolares que não sejam levadas a efeito pelo Secretariado para a Juventude, dependem de autorização.
A autorização referida no número anterior será dada pelo Ministro da Educação Nacional, excepto quanto às visitas de estudo e excursões que se efectuem dentro do continente ou de qualquer dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e não envolvam prejuízo das aulas, ou sacrifiquem três dias de aulas no máximo, as quais serão autorizadas pelo reitor ou director do estabelecimento de ensino.
Art. 32.º O presente diploma será regulamentado no prazo de três meses.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 15 de Outubro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).