Decreto-Lei n.º 45/71 — Aplica à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal as disposições do Decreto-Lei n.º 537/70, que define a forma de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aplica à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal as disposições do Decreto-Lei n.º 537/70, que define a forma de aplicar aos departamentos militares o Decreto-Lei n.º 49031, que revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado
de 20 de Fevereiro
Considerando que o abono de vencimentos aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, de harmonia com o estabelecido nos artigos 10.º e 9.º dos Decretos-Lei n.os 28406 e 28407, de 31 de Dezembro de 1937, respectivamente, se regula pelas prescrições contidas nos artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 28403, daquela mesma data, relativos ao Exército.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 537/70, de 10 de Novembro, contém disposições que alteram as citadas prescrições do Decreto-Lei n.º 28403, estabelecendo novo regime para os militares das forças armadas.
Convindo definir a aplicação de tais disposições à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São aplicáveis à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal as disposições do Decreto-Lei n.º 537/70, de 10 de Novembro de 1970.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).